TSTAg-AIRR 1000365-37.2023.5.02.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: programa de desligamento voluntário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Programa de desligamento voluntário
- Ausência de comprovação da adesão do trabalhador
- Inaplicabilidade da tese 152 de repercussão geral (RE 590.415)
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). DISTINGUISHING. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), conquanto tenha sido firmado por meio de acordo coletivo o Plano de Demissão Voluntária, com previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, não houve a comprovação da própria adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Voluntária, pressuposto necessário e essencial para a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator