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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.868

Não incidência da súmula 7/STJ: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Não incidência da súmula 7/STJ
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Exercício regular da atividade investigativa
  • Confirmação visual de veículo em desmonte
  • Tentativa de evasão
  • Fundadas razões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. CONFIRMAÇÃO VISUAL DE VEÍCULO EM DESMONTE. TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. LICITUDE DA PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIMENTAL DA DEFESA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.

1. O correto enquadramento jurídico dos fatos a partir da análise dos elementos concretos extraídos da moldura fática delineada na sentença e no acórdão recorrido, não constitui revolvimento fático, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A certificação das informações previamente relatadas em denúncia anônima não atribuiu nulidade à abordagem policial, eis que constitui mero exercício regular da atividade investigativa.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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