TSTAg-AIRR 0001127-93.2024.5.07.0039
Intempestividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 28/8/2025, considerando-se publicada em 29/8/2025. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 1º/9/2025 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 10/9/2025 (oitavo dia útil). Entretanto, nota-se que o agravo interno foi interposto apenas no dia 15/9/2025 (décimo primeiro dia útil), de modo que é patente a intempestividade do recurso interposto pela ré, empresa privada. 3. Ainda que o PJe registre, na aba “expedientes”, o prazo equivocado de 15 (quinze dias úteis), tal indicação, de ordem meramente informativa, não prevalece sobre o prazo previsto na CLT e sobre a ordem legal (art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006) no sentido de que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. Precedentes. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator