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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.266.816

Querela nullitatis: adequação da via

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Querela nullitatis
  • Adequação da via
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. ADEQUAÇÃO DA VIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a orientação de que a querela nullitatis opera exclusivamente no plano da existência do processo, não se prestando à impugnação de nulidades atinentes apenas à validade de atos processuais ou da decisão judicial.

II - A querela nullitatis incide apenas sobre vícios que afetam a existência da relação processual, como a ausência ou nulidade de citação, não se prestando ao controle de nulidades relativas à validade de atos processuais ou da decisão judicial, que devem ser veiculadas pelos meios próprios.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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