TSTAIRR 0101564-55.2017.5.01.0072
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista do Reclamante foi denegado seguimento com base na necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST, bem como na inexistência de afronta à jurisprudência desta Corte e na apresentação de arestos inespecíficos, no que tange ao alegado dissenso jurisprudencial. Ao analisar o Agravo de Instrumento do Reclamante, verifica-se que a parte se limitou a reproduzir as razões apresentadas no Recurso de Revista. Em momento algum impugnou os fundamentos utilizados para denegar-se seguimento ao recurso. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por desfundamentado, nos moldes da Súmula 422, I do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator