TSTAIRR 0000353-69.2022.5.17.0002
Representação processual: ausência de mandato do subscritor do recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Representação processual
- Ausência de mandato do subscritor do recurso de revista
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher
- Trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral
- Legitimidade ativa do sindicato autor da demanda
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, foi constatado que a advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista não detém poderes para representar a recorrente, pois não possui mandato juntado aos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não existindo regular representação processual do advogado que subscreveu o recurso, e/ou ausente mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se ao caso a recomendação preconizada na Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Ademais, confirmado o entendimento Regional de que o substabelecimento não assinado é considerado inexistente. Cumpre esclarecer que não se aplica, ao presente feito, o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não foi constatada irregularidade na procuração juntada, porém inexistência de instrumento de mandato. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia limita-se à aplicação de escala de revezamento que assegure às mulheres do comércio descanso semanal com maior frequência aos domingos. A Turma concluiu que o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 e pelo STF no RE 658312 deve ser estendido ao art. 386 da CLT, por se tratar de norma especial e mais favorável ao trabalho da mulher, impondo revezamento quinzenal, à luz dos princípios da especialidade e da norma mais favorável. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão está em consonância com o entendimento do STF, que reconheceu, em situação análoga ao Tema 528 da repercussão geral, não haver violação ao princípio da isonomia, por se tratar de discrímen legítimo. Assim, o decisum foi proferido em estrita observância às normas processuais aplicáveis, sendo insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR DA DEMANDA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV - não analisar o agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿legitimidade ativa¿, nos termos da IN 40/2016 do TST. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator