TSTAIRR 0000125-31.2023.5.08.0125
Horas extras: danos morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Danos morais
- Intervalo intrajornada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado quanto aos temas: a) “Horas extras” e “Dano moral”, óbice da Súmula nº 126 e por não atendidas as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial nos termos do art. 896 da CLT; e, b) “Intervalo intrajornada”, por incabível alegação de violação ao Anexo 3 da NR 15 e à Portaria SERP nº 3.214/78 e por óbice do art. 896, “a”, e incisos I e III, do § 1º-A, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator