TSTARR 1143-93.2016.5.05.0003
Prescrição total: inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Teoria dos motivos determinantes
- Julgados, inclusive da SbDI-1
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Desvio de Função e Reenquadramento
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante e não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Desvio de Função e Reenquadramento