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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011397-60.2023.5.03.0028

Reconhecimento de vínculo de emprego: óbice da súmula n.º 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Trata-se de questão acerca do reconhecimento do vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do reconhecimento do vínculo de emprego. II. O Tribunal Regional consignou que “não há prova de que houve relação de emprego entre as partes, sendo certo que o depoimento do próprio reclamante nos autos 0011362-09.2023.5.03.0026, na oportunidade como testemunha, não tem o condão de afastar a pena de confissão ficta”. Além disso, que se presumem verdadeiras as alegações da defesa de inexistência de relação de emprego entre as partes, prevalecendo a alegação da ré de que o reclamante não foi seu empregado. Desse modo, para se concluir de modo diverso, na linha de que foram cumpridos os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a teor da súmula n.º 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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