TSTRRAg 1001599-02.2022.5.02.0067
Compensação por danos morais: ausência de anotação na CTPS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Compensação por danos morais
- Ausência de anotação na CTPS
- Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a r
- Óbice da Súmula nº 333
- Afastada a transcendência
- Valor atribuído ao pedido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência de anotação da CTPS do trabalhador não induzem afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. 2. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes . 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, em decorrência do labor sem registro na CTPS. 4. No entendimento da corte a quo , não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias ou da ausência de anotação da CTPS, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. 5. A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. 6. Afastada a transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 4. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 5. A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). 6. Nesse contexto, por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1 . 7. Na hipótese , a Corte de origem interpretou que o artigo 840, § 1°, da CLT, remete à obrigatoriedade de o reclamante indicar precisamente os valores que servirão de base para o cálculo dos créditos condenatórios. No entanto, o reclamante fez ressalva expressa na inicial de que os valores indicados eram estimados. 8. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) quanto ao tema "COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. NÃO PROVIMENTO", negar provimento ao agravo de instrumento; b) quanto ao tema: "VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO" I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, expressamente indicados como estimados, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Valor da Causa; Anotação na CTPS