TSTAg-EDCiv-AIRR 0010929-44.2015.5.01.0057
Execução: cerceamento de defesa
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Inobservância do artigo 896, §§ 1º-a, i, e 2º, da CLT
- Manifesta improcedência do agravo interno
- Aplicação de multa
- O que se revela protelatório e inócuo, porquanto tal apelo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §§ 1º-A, I, E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. A agravante não logra desconstituir a decisão gravada, no sentido de o recurso de revista ter inobservado os requisitos previstos no art. 896-A, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT. Não bastasse a situação deste processo, que se descortina da leitura das decisões proferidas e do procedimento da parte executada, contrário à atuação cooperativa das partes em relação ao Judiciário e à razoável duração do processo, em nenhum momento nestes autos houve insurgência da agravante contra a aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT e somente no presente agravo interno tratou de indicar ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF; o que se revela protelatório e inócuo, porquanto tal apelo – como é de notória sabença – não constitui sucedâneo do recurso principal. Nesse contexto, caracteriza-se a manifesta improcedência do presente agravo, a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e CONDENAR a parte agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator