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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010929-44.2015.5.01.0057

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cerceamento de defesa
  • Inobservância do artigo 896, §§ 1º-a, i, e 2º, da CLT
  • Manifesta improcedência do agravo interno
  • Aplicação de multa
  • O que se revela protelatório e inócuo, porquanto tal apelo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §§ 1º-A, I, E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. A agravante não logra desconstituir a decisão gravada, no sentido de o recurso de revista ter inobservado os requisitos previstos no art. 896-A, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT. Não bastasse a situação deste processo, que se descortina da leitura das decisões proferidas e do procedimento da parte executada, contrário à atuação cooperativa das partes em relação ao Judiciário e à razoável duração do processo, em nenhum momento nestes autos houve insurgência da agravante contra a aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT e somente no presente agravo interno tratou de indicar ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF; o que se revela protelatório e inócuo, porquanto tal apelo – como é de notória sabença – não constitui sucedâneo do recurso principal. Nesse contexto, caracteriza-se a manifesta improcedência do presente agravo, a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e CONDENAR a parte agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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