TSTAg-AIRR 1001224-10.2020.5.02.0313
Responsabilidade solidária: grupo econômico configurado
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico configurado
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SBDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c, o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, concluiu: " Conquanto a mera coincidência de sócios em empresas distintas não conduza à configuração do grupo econômico previsto no artigo 2º da Consolidação, trata-se de circunstância que, como na hipótese, pode somar-se a outros elementos para evidenciar os requisitos de subordinação ou coordenação empresarial, corroborando o ‘nteresse integrado’ a ‘omunhão de interesses’e a ‘tuação conjunta’". Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico