TSTAg-E-Ag-RR 21462-71.2019.5.04.0402
Deserção do recurso de revista da reclamada: matéria não examinada no despacho denegatório dos embargos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista da reclamada
- Matéria não examinada no despacho denegatório dos embargos
- Ausência de interposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Contrato de natureza comercial
- Ausência de terceirização
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Tratando-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos, aplica-se, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido . CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional registrou no acórdão transcrito na decisão embargada que "a recorrente (Claro S.A.) junta aos autos contrato de constituição de relações comerciais visando a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira e pela segunda reclamadas (Latina Telecom Ltda. - EPP e Vanin Telecomunicações Ltda.), [...] havia caráter de exclusividade na relação, pois vedada a comercialização de produtos e serviços da empresas concorrentes" e concluiu pela existência de terceirização de serviços, ao fundamento de que "ficou demonstrado ter sido a terceira reclamada a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, na medida em que claramente estes foram desempenhados em seu benefício durante todo o contrato de trabalho". A Turma desta Corte, examinando os mesmos fatos registrados pelo Regional, adotou tese diversa, no sentido de que "o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização dos produtos da ora agravante, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra". Constata-se, portanto, que a Turma realizou apenas novo reenquadramento jurídico para os fatos delineados pelo Regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a existência de relação comercial entre as reclamadas afasta a incidência da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que na hipótese, a Turma, expressamente, reconheceu o intuito protelatório do agravo interno como fundamento para a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, circunstância não registrada nos paradigmas, o que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.Brasília, 12 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator