TSTEDCiv-Emb-Ag-RRAg 24415-80.2019.5.24.0004
Benefícios da justiça gratuita: concessão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefícios da justiça gratuita
- Concessão
- Suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícíos
- Providência necessária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 – No tocante à alegação de omissão acerca da comprovação da insuficiência de recursos, não existe omissão a ser sanada, pois sobre a questão esta SBDI-1 se manifestou de forma expressa, deixando claro - ao citar a jurisprudência consolidada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) e no item I da Súmula 463 – que a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça pode ser demonstrada mediante a simples juntada de documento em que conste declaração nesse sentido. 2 - Porém, com relação à suspensão da exigibilidade da verba honorária , observa-se que esta SBDI-1 realmente não se manifestou a respeito, embora essa providência decorra automaticamente da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF). Ne sse aspecto, portanto, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para sanar o vício existente no acórdão recorrido, com determinação de que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanado a omissão existente no acórdão embargado, determinar que a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.