TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0010204-27.2021.5.15.0131
Diferenças de gratificação: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de gratificação
- Horas extras
- A Eg
- Honorários advocatícios
- Exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422, I, DO TST APLICADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A Eg. 2ª Turma assinalou, quanto aos temas “Diferenças de gratificação por produção” e “horas extras”, que a Recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422 do TST. Em sede de agravo, asseverou que a Parte limitou-se a reiterar as alegações relativas ao agravo de instrumento, sem, contudo, insurgir-se contra a aplicação dos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao conhecimento do recurso. Nesse passo, constata-se que a Agravante limitou-se a renovar os argumentos relativos ao mérito da controvérsia, porém não teceu uma linha sequer quanto ao óbice processual aplicado. Assim, revela-se, de fato, desfundamentado o recurso, à luz da Súmula 422, I, do TST. Por conseguinte, não há falar em contrariedade à referida Súmula, por má-aplicação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015. Brasília, 22 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator