Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 21206-52.2019.5.04.0007

Marítimo: horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. PRÉFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado à compreensão de ser válida a prefixação de horas extras e adicional noturno quando estabelecidos em norma coletiva, tendo em vista, de um lado, as peculiaridades inerentes ao trabalho marítimo e, de outro lado, a necessidade de se conferir eficácia às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. Precedentes de Turmas. 2. Os trabalhadores marítimos possuem regime especial de trabalho e de duração de jornada, haja vista as peculiaridades inerentes à atividade laboral desenvolvida que, inclusive, detém disciplina própria na CLT (arts. 248 a 252). Nesse cenário, rememore-se que as entidades sindicais têm legitimidade para pactuar acordos ou convenções coletivas de trabalho que se alinhem à realidade fática de cada categoria profissional- instrumentos coletivos que devem ser sempre orientados pela contínua melhoria das condições de trabalho. Assim, considerando-se a inexistência de notícia acerca de qualquer elemento que conduza ao vício do negócio jurídico que conduziu à aprovação da norma coletiva, não há espaço para invalidá-la. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das normas coletivas por meio das quais foi estabelecido a pré-contratação de horas extras, restabelecendo a sentença, no particular.

Indexação

Horas Extras; Marítimos; Prevalência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.