TSTAg-AIRR 0100004-02.2021.5.01.0343
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Asseverou que não se está diante de empreitada de construção civil
- Desse modo, estando a d
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos deferidos na presente demanda. 3. Consignou, para tanto, que a possibilidade de responsabilização subsidiária da segunda reclamada decorre da constatação de que a recorrente se beneficiou da força de trabalho obreira, por todo o lapso contratual do reclamante. Asseverou que não se está diante de empreitada de construção civil. Assentou que, apesar de o vínculo empregatício se formar com a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, a segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços e beneficiária do labor do autor, é responsável subsidiária por todas as obrigações advindas do contrato de trabalho, como também pelas verbas decorrentes da rescisão desse contrato, inclusive de natureza indenizatória. 4. Tratando-se, assim, a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, e não de ente integrante da Administração Pública, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 5. Desse modo, estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator