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Jurisprudências

TSTRR 213-42.2012.5.02.0442

Terceirização: administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, pela integralidade da dívida trabalhista, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do ente público. Consta do acórdão regional, nesse sentido, que: " Não há dispositivo de lei que disponha que a culpa in vigilando é presumida. Ela deve ser provada pelo autor. Não pode ser presumida "; e que " Não existe previsão legal de responsabilidade subsidiária. O parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666 é claro em excluir o ente público "; bem como que " O ordinário é o procedimento dentro da lei. O extraordinário, o anormal, a falta de fiscalização deve ser provado pelo autor (art. 333, I, do CPC) ". Ficou, ainda, expressamente consignado que " Não há prova nos autos de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades ". Dessa forma, verifica-se que a Corte Regional atribuiu à parte autora o ônus de demonstrar a omissão da Administração Pública. Nesse contexto, ao concluir que as provas constantes dos autos não eram suficientes para evidenciar que o ente público deixou de observar seu dever de fiscalização, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Ora, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese vinculante de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Logo, à luz da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático delineado no acórdão regional, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e de desrespeito à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, consideradas as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST, e estando a decisão recorrida em consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, não merece prosperar o recurso de revista diante do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Penalidades Processuais

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