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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 1000433-46.2021.5.02.0203

Tramitação preferencial: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Acidente de trabalho
  • Acidente de trabalho fatal
  • Motorista de caminhão
  • Atividade de risco
  • Ultrapassagem em local proibido

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ENQUADRAMENTO COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Constatada possível violação dos artigos 2.º da CLT e 927 do Código Civil, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ENQUADRAMENTO COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrada possível violação dos artigos 2.º da CLT e 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. ENQUADRAMENTO COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Mediante o acórdão regional, foi mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2 - A ultrapassagem em local proibido, embora infração administrativa gravíssima, ocorre na circunstância do risco profissional. Diferentemente do fortuito externo (fato estranho à organização empresarial), o fortuito interno relaciona-se aos riscos da atividade e insere-se na estrutura do negócio. 3 - No caso do motorista profissional, o ato culposo possui ligação direta com a prestação de serviços. Atribuir culpa exclusiva à vítima exigiria que o acidente fosse a causa única e totalmente alheia ao risco inerente. 4 - O risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador (artigo 2º da CLT), não sendo lícito repassá-lo ao trabalhador que sacrifica sua integridade no cumprimento do dever laboral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos artigos 2.º da CLT e 927 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 2.º da CLT e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em conformidade com as circunstâncias do caso (já considerada a culpa concorrente) e a gravidade do dano (perda de ente querido), no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos reclamantes, atualizada pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamantes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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