TSTAIRR 0000239-64.2021.5.05.0014
Deserção do recurso de revista: não impugnação aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada
- O recurso de revista teve seguimento denegado por deserção
- Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 128. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado por deserção. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator