TSTAg-RR-RR 0010546-71.2020.5.15.0099
Deserção do recurso de revista: custas processuais recolhidas mediante guia de depósito judicial trabalhista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Guia imprópria
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA IMPRÓPRIA. 1. Por decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Entretanto, constata-se equívoco no exame do pressuposto extrínseco do recurso de revista relativo ao recolhimento das custas. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. 2. Já o art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT, estabelece que "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". 3. Ao interpor recurso de revista, a reclamada recolheu as custas processuais por meio da Guia de Depósito Judicial, o que não supre a exigência legal. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar deserto o apelo quando o recolhimento das custas processuais for efetivado por de guia diversa da estabelecida no o art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT, hipótese dos autos. Precedentes. 5. Ressalte-se que a apresentação de Guia GRU Judicial, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, desserve para suprir o vício porque intempestiva, conforme art. 789, §1º, da CLT. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Prejudicado o exame do tema remanescente do agravo. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora