TSTAg-AIRR 0010032-12.2015.5.12.0024
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi determinada a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da presente ação, após instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora principal. Conquanto o Executado afirme que o recurso se credencia a provimento por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, caput, e II, e 6º, caput, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator