TSTAIRR 1001224-35.2023.5.02.0303
Enquadramento sindical: cinge a controvérsia a respeito do enquadramento sindical
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Cinge a controvérsia a respeito do enquadramento sindical
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge a controvérsia a respeito do enquadramento sindical. A Corte Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que o sindicato reclamante não representa a categoria profissional dos empregados da empresa reclamada, seja em razão de a abrangência territorial ser distinta, seja em razão de as atividades preponderantes da empresa reclamada (área de automação industrial e tecnologia da informação) não serem abrangidas pelo sindicato. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator