TSTEDCiv-RR 0011513-47.2022.5.15.0067
Erro material no cadastramento da peça: superação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Erro material no cadastramento da peça
- Superação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DA PEÇA. SUPERAÇÃO. 1. O autor alega omissão quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista que interpôs. 2. Analisando o processo verifico que o autor realmente interpôs, tempestivamente, agravo de instrumento (p. 1339 e seguintes), porém, cadastrou a peça no PJE como “contraminuta”, motivo pelo qual o recurso deixou de ser regularmente processado e, em consequência, deixou de ser decidido. 3. Não houve erro material na interposição do recurso, mas no cadastramento da peça dentro do sistema, de modo que o considero sanável em homenagem ao princípio da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. 4. Como a parte contrária foi regularmente intimada e se manifestou, passo a decidir o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Quanto ao tema validade da negociação coletiva para fixação da jornada 12x36 horas, o Tribunal Regional analisou a matéria em sua completude e os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional, quando o inconformismo desafia recurso próprio, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e julgar prejudicado quanto ao tópico remanescente. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação