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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010929-69.2019.5.18.0012

Adesão ao plano de aposentadoria espontânea (pae)

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Adesão ao plano de aposentadoria espontânea (pae)
  • Quitação do contrato de trabalho
  • Efeitos
  • A reclamada interpõe recurso de agravo
  • Não houve manifestação da parte contrária
  • Sobreveio petição da parte agravante às fls. 1.926-2.009

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que a adesão ao PAE não foi objeto de acordo coletivo. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010929-69.2019.5.18.0012, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é AGRAVADO SEBASTIAO CRISTOVAO GONCALVES. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. A reclamada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte contrária. Sobreveio petição da parte agravante às fls. 1.926-2.009.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de novembro de 2023. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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