TSTAg-AIRR 1729-65.2015.5.05.0133
Agravo em agravo de instrumento intranscendente desprovimento multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista em razão da apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal sem a observância do acréscimo de 30% , previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da deserção do recurso de revista contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.837,35 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.