TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000929-02.2022.5.07.0015
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos apenas quanto ao tema ¿multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC¿; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 8 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator