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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.173

Impugnação específica: inaplicabilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica
  • Inaplicabilidade
  • Reconsideração
  • Requisitos fundados em premissas fáticas fixadas pela corte estadual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 50 DO CC. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS FUNDADOS EM PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica ao óbice sumular. Demonstrada a impugnação concreta e pormenorizada ao único fundamento de inadmissão (Súmula 7/STJ), afasta-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. No mérito do especial, a tese recursal aponta violação do art. 50 do CC na formação de grupo econômico e no redirecionamento do cumprimento de sentença. O acórdão estadual, entretanto, firmou suas conclusões em elementos fático-probatórios (similaridade de objetos sociais, identidade de sócios, compartilhamento de endereço, dinâmica de locação/constituição e e-mail corporativo), cuja revisão exige o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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