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Jurisprudências

TSTARR 1001785-36.2016.5.02.0002

Horas extras: iI –revista do reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • II –revista do reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Empregado com mais de um ano de serviço
  • Ausência de homologação pelo sindicato
  • Invalidade
  • Rescisão do Contrato de Trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a prova documental retratou a efetiva jornada ativada pelo reclamante. Assim, a pretensão da parte agravante, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. INVALIDADE. No caso, o pedido de demissão objeto da controvérsia dos autos ocorreu em 4.4.2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Esta Corte tem decidido que, para os contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma do art. 477, § 1.º, da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando houver pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço, é formalidade imprescindível, da substância do ato, constituindo norma cogente de observância obrigatória. Assim, inexistindo homologação do pedido de demissão nos moldes do referido artigo, reputa-se inválido o ato, presumindo-se que a dispensa ocorreu sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 477, §1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do pedido de demissão, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, considerando a existência de dispensa sem justa causa, profira novo julgamento, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Rescisão do Contrato de Trabalho

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