TSTAg-AIRR 1000353-29.2024.5.02.0607
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada em juízo
- O que não foi comprovado nos presentes autos
- Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TEMA N.º 94, B, DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e consequente isenção do preparo recursal. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica – o que não foi comprovado nos presentes autos. 4. No caso em apreço, revela-se em consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior a decisão proferida pelo Tribunal Regional que, ante a ausência de prova inequívoca quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, indeferiu o benefício da justiça gratuita à segunda reclamada e, por conseguinte, após a concessão de prazo para a realização do preparo recursal, não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. 5. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada