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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.448

Homicídio qualificado tentado: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Dosimetria da pena
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Fundamentação idônea para a exasperação da pena-base

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por homicídio qualificado tentado, por duas vezes, à pena de 24 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.

2. A defesa sustentou que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade carecia de fundamentação idônea e que a exasperação da pena-base foi desproporcional, requerendo a aplicação de fração de 3/6 para as circunstâncias judiciais negativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade da agravante, com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base; e (ii) saber se a fração aplicada na dosimetria da pena foi proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A premeditação do delito, evidenciada pelo planejamento e execução do crime, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

5. A personalidade da agravante foi negativada com base em elementos concretos que demonstram agressividade destrutiva, frieza e covardia, legitimando o aumento da pena-base.

6. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois os atos foram praticados na residência das vítimas, na presença do filho da agravante, que também foi ferido, revelando desrespeito à entidade familiar.

7. As consequências do crime foram anormais, com as vítimas idosas necessitando de tratamento psicológico devido ao abalo emocional causado pela conduta da agravante.

8. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento:

1. A premeditação do crime e o planejamento detalhado justificam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.

2. A personalidade do agente pode ser negativada com base em elementos concretos extraídos dos autos, sem necessidade de laudo técnico.

3. As circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena.

4. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida a utilização de qualificadoras sobejantes.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.187/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 974.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.737/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A premeditação do crime e o planejamento detalhado justificam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.

2. A personalidade do agente pode ser negativada com base em elementos concretos extraídos dos autos, sem necessidade de laudo técnico.

3. As circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena.

4. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida a utilização de qualificadoras sobejantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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