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Jurisprudências

TSTAIRR 0013140-86.2017.5.15.0059

Execução: coisa julgada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1 – Consoante consignou o Tribunal Regional, a decisão transitada em julgado expressamente determinou a observância dos reajustes convencionais posteriores, para fins de cálculo da pensão. Por sua vez, registrou que os débitos foram atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros correspondentes à TR até o ajuizamento da ação, a partir de quando passou a incidir apenas a taxa SELIC, em conformidade à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59; e, em relação às indenizações por danos morais e estéticos, apenas a SELIC a partir do arbitramento, em conformidade ao precedente qualificado do STF e à Súmula 439 do TST. 2 – Não há demonstração evidente de suposto erro nos cálculos que caracterize violação à coisa julgada, não sendo possível identificar se a matéria se exaure, de fato, em eventual inexatidão da conta de liquidação (art. 475-L, inciso V, e § 2.º, do Código de Processo Civil), na interpretação do sentido e alcance do título executivo, ou efetivamente no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar os cálculos, salientou que houve a devida apuração das parcelas, em conformidade à sentença transitada em julgado. 3 – Para se verificar a alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes afirmados pela executada, somente por meio de nova revisão do contexto fático-probatório dos autos, em especial dos próprios cálculos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4 – É de se esclarecer que, segundo entendimento desta Corte, a indenização por danos morais e estéticos deveria sofrer a incidência da SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação, solução que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439 do TST com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento da ADC 58. Essa, aliás, foi a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Todavia, para se evitar a reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que determinou a sua incidência a partir do arbitramento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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