TSTPP-RecAdm-PE 1000764-65.2025.5.90.0000
Concurso público: reserva de vagas
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Reserva de vagas
- Aproveitamento de candidatos por órgão diverso
- Preterição
- Nomeação
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS POR ÓRGÃO DIVERSO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público por outro órgão, desde que previsto em edital e observada a ordem de classificação, afeta a ordem de nomeação e a aplicação das regras de reserva de vagas, que devem ser observadas em todo o concurso público. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região incorreu em erro procedimental ao desconsiderar a ordem alternada de nomeação, nomeando candidatos da ampla concorrência em vagas que deveriam ser destinadas a candidatos de cotas raciais e pessoas com deficiência, configurando preterição. Nesse contexto, os candidatos preteridos em razão da não observância da ordem de classificação possuem direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Por outro lado, o primeiro candidato requerente não tem direito à nomeação, pois sua convocação é precedida pelos candidatos preteridos. 2. Pedido de providências conhecido e provido em parte.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000764-65.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF / / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS POR ÓRGÃO DIVERSO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público por outro órgão, desde que previsto em edital e observada a ordem de classificação, afeta a ordem de nomeação e a aplicação das regras de reserva de vagas, que devem ser observadas em todo o concurso público. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região incorreu em erro procedimental ao desconsiderar a ordem alternada de nomeação, nomeando candidatos da ampla concorrência em vagas que deveriam ser destinadas a candidatos de cotas raciais e pessoas com deficiência, configurando preterição. Nesse contexto, os candidatos preteridos em razão da não observância da ordem de classificação possuem direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Por outro lado, o primeiro candidato requerente não tem direito à nomeação, pois sua convocação é precedida pelos candidatos preteridos. 2. Pedido de providências conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000764-65.2025.5.90.0000, em que são REQUERENTES MATHEUS MARTINS VIEIRA e ROGERIO WILLIAN LISBOA e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO, é TERCEIRO INTERESSADO EDGAR OLIVEIRA CAMPOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os Requerentes são candidatos aprovados em 6º e 19º lugares no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, solicitando a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativamente à ordem de convocação dos candidatos aprovados no aludido certame. Pugnaram que: 1. Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho adote as providências cabíveis para apuração da situação relatada, determinando ao TRT da 11ª Região que: a) apresente justificativa formal para o não provimento dos cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador Federal por meio de nomeação; b) informe a quantidade atual de vacâncias existentes no cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal; c) informe a quantidade de oficiais de justiça ad hoc existentes; d) informe a quantidade de oficiais de justiça que se encontram em abono permanência; e) informe a quantidade de oficiais de justiça que estão em via de aposentação até dezembro de 2025; f) apresente prognóstico de nomeações para o cargo de oficial de justiça até dezembro de 2025; g) apresente ordem de nomeação a ser seguida pelo TRT da 11ª Região, indicando ordinalmente os nomes dos próximos candidatos e as cotas às quais pertencem (ampla concorrência, pretos e pardos, pessoa com deficiência ou indígena); h) esclareça eventuais contratações temporárias ou terceirizações realizadas para as funções previstas no edital. 2. Caso constatada irregularidade, que seja determinada ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região a imediata correção da ordem de nomeações vindouras, bem como convocação e nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, observada rigorosamente a ordem de classificação. Narram, para tanto, que o TRT da 11ª Região nomeou 2 (dois) candidatos, oriundos da lista da ampla concorrência, para integrar o quadro permanente de servidores efetivos daquele órgão. Entretanto, dois candidatos desistiram da nomeação: os candidatos aprovados em 2º e 3º lugares da ampla concorrência, respectivamente Vitor Aluisio Rodrigues da Silva e Valéria de Sousa e Silva, tendo sido convocado e empossado o 5º candidato da ampla concorrência, Anderson Rabelo Barros. Sustentam que, paralelamente, a Presidência do TRT da 11ª Região autorizou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) procedesse ao aproveitamento de mais 2 candidatos da lista de aprovados no concurso para compor o seu próprio quadro de pessoal. Nesse mencionado aproveitamento, 2 (dois) candidatos optaram por aceitar a nomeação pelo TRF da 1ª Região, 1 (um) supostamente integrante da lista de cotas e 1 (um) integrante da lista de ampla concorrência. Aduzem que, diante da nomeação dos candidatos mencionados acima, após diligências, o interessado verificou que o próximo candidato a ser nomeado pelo TRT da 11ª Região seria um aprovado da lista de cotas, entretanto, entende que (fl.4) "o próximo candidato a ser nomeado pelo TRT da 1ª Região, ou a ser consultado para novo aproveitamento em tribunais do Poder Judiciário da União com jurisdição no Amazonas e em Roraima, é o requerente MATHEUS MARTINS VIEIRA, não candidato oriundo das cotas raciais". No âmbito deste Conselho, o feito foi distribuído esta Conselheira que, em 26/6/2025, determinou a intimação do TRT da 11ª Região para prestar esclarecimento, no Despacho id c98659d (fl. 102-103). Em 2/7/2025, o TRT da 11ª Região publicou o ATO TRT 11ª REGIÃO 066/2025/SGP (fl. 111-112), nomeando o candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe A, Padrão 1. Em seguida, em 3/7/2025, o requerente MATHEUS MARTINS VIEIRA pleiteou o deferimento de tutela de urgência (fl. 109-110) para sustar os efeitos do ato de nomeação promovido pelo TRT da 11ª Região, até o julgamento final deste Pedido de Providências. Em 10/7/25, o Exmo. Presidente do CSJT, Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, proferiu decisão na qual deferiu o pedido de tutela (fl. 117-120), sob os seguintes termos: "a despeito da previsão editalícia que assegura a quinta vaga ao primeiro candidato com deficiência aprovado no certame, não houve, até o momento, a nomeação de candidato advindo da correspondente reserva de vaga. No que se refere ao perigo do dano, este também é evidente, considerando a possibilidade de que eventual preterição impeça a nomeação de candidatos que teriam precedência na ordem de convocação, seja da lista de ampla concorrência, seja da lista de reserva de vagas a candidatos com deficiência. Ante o exposto, defiro a concessão da tutela de urgência requerida para suspender o ato de nomeação do Sr. Edgar Oliveira Campos e determino a intimação da presente decisão ao Desembargador Presidente do TRT da 11ª Região para cumprimento imediato e a notificação da presente decisão aos requerentes¿. Ato contínuo, por meio do Ofício n.º 478/2025/SGP (fl. 131-135), o TRT da 11ª Região informou, em 10/07/2025, que suspendeu os efeitos da referida nomeação e prestou os esclarecimentos solicitados pela Exma. Conselheira Relatora, tendo noticiado que "até a presente data, foram efetivadas duas nomeações no âmbito deste Tribunal para o referido cargo, quais sejam: Jonathan Santos Sousa (1º lugar na ampla concorrência) e Anderson Rabelo Barros (5º lugar na ampla concorrência). O candidato Luis Fellipe Souza da Silva, 4º colocado na ampla concorrência e 1º na lista de candidatos negros, foi aproveitado por outro órgão (TRF da 1ª Região), o que, nos termos do edital e da legislação pertinente, não integra a contagem de vagas providas no âmbito do TRT da 11ª Região para fins de aplicação da reserva legal. Assim, a nomeação do candidato Edgar Oliveira Campos, segundo colocado da lista de candidatos negros, correspondeu à terceira nomeação efetivada pelo TRT11, sendo esta, conforme o Edital n.º 01/2023 e a Resolução CNJ n.º 203/2015, reservada a candidatos negros, uma vez que a política de cotas se aplica a cada cinco vagas disponibilizadas. Ressalte-se que a observância da reserva legal de vagas deve considerar apenas os provimentos realizados por este Tribunal, excluindo-se aqueles decorrentes de aproveitamento por outros órgãos do Poder Judiciário, conforme interpretação consolidada na Decisão Normativa TCU n.º 212/1998". O ato de suspensão foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nessa mesma data (fl. 175). Em 18/7/25, o candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS, cuja nomeação para o TRT da 11ª Região fora suspensa, interpôs Recurso Administrativo (fl. 153-165) objetivando a reconsideração da decisão que ocasionou a suspensão de sua nomeação sob o argumento de que "não é possível considerar o aproveitamento de candidato em outro órgão como preenchimento efetivo da vaga dentro do próprio TRT, sob pena de burlar a finalidade da Lei de Cotas Raciais. Isso quer dizer que a vaga reservada a candidato negro não está preenchida no TRT11". O recorrente sustenta ainda que "se os aproveitamentos em outros órgãos fossem utilizados como critério para preenchimento das vagas reservadas à cotas, ensejar-se-ia um quadro de completa ilegalidade, para não falar do evidente racismo institucional, pois no momento de nomear candidatos cotistas, a Administração poderia, a título exemplificativo, valer-se do instituto do aproveitamento como artifício para 'enviar' esses candidatos para outros órgãos e assim não precisar preencher seus quadros com candidatos negros, deficientes, indígenas, etc". Em 22/7/2025, o Exmo. Presidente do CSJT analisou o Recurso Administrativo interposto e manteve a decisão impugnada (fl. 199-200), tendo, entretanto, constatado o seguinte "ao se realizar a contagem das vagas providas sob a ótica geral do concurso, independentemente do órgão de provimento, foram efetivamente providas 4 (quatro) vagas, sendo que todas foram a partir de candidatos oriundos da ampla concorrência e nenhuma para as reservas. Isso porque o próprio LUÍS FELLIPE SOUZA DA SILVA, embora fosse integrante da lista de reserva aos negros, de fato foi o segundo candidato efetivamente aproveitado no certame, o que faz com que, de direito, tenha ocupado vaga da ampla concorrência, observado o art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 203, de 23 de junho de 2015, a qual dispõe sobre a reserva de vagas aos negros no âmbito do Poder Judiciário". Em 10/9/2025, o Plenário do CSJT, por unanimidade, referendou a decisão (fl. 227-233) que determinou a suspensão do ato de nomeação do candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR), no Parecer SEJUR n.º 91/2025 (1268628), concluiu que os candidatos aproveitados em órgão diverso integram o cálculo de reserva de vagas, que deve ser observado em todo o concurso público; no caso em análise, não há direito à nomeação ao requerente MATHEUS MARTINS VIEIRA; e o Tribunal Regional da 11ª Região deve promover a nomeação tanto do candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS, 1º da cota racial, quanto da candidata RAÍZA DIAS DE SOUZA, 1ª pessoa com deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Apresentada manifestação pelos requerentes argumentando que a nomeação de LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA se deu pela lista de cotas, pois o Ato n.º 1.343/2024 foi expressamente fundamentado na legislação de reserva de vagas e, desta forma, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, essa motivação vincula a Administração e não pode ser considerada mero erro formal, como apontou o Parecer SEJUR nº 91/2025. Afirma que, tendo ocorrido uma nomeação por cotas, Matheus Martins Vieira é o próximo na ordem e deve ser nomeado. Subsidiariamente, requerem a nomeação de Matheus antes da primeira PcD. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO O pedido de providências está subscrito por advogado habilitado, conforme Procuração de Id 3c674db. Consoante o disposto no inciso II, do §2º do art. 111-A da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. No caso, o requerente busca a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativamente à lista de nomeação de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, promovido pelo referido tribunal, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. Outrossim, nos termos do inciso VIII do art. 7º do Regimento Interno do CSJT, compete ao Plenário ¿¿ editar ato normativo, com eficácia vinculante para os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme...¿. Logo, emerge que o exame da controvérsia envolve os interesses administrativos, orçamentários e financeiros da Justiça do Trabalho, cuja decisão pode acarretar significativos impactos ao erário, de forma que exige posicionamento conclusivo deste Conselho sobre o assunto, razão pela qual conheço do pedido de providências. 2 ¿ MÉRITO Cinge-se o debate no pedido de se de Pedido de Providências apresentados pelos requerentes, na qualidade de aprovados no concurso promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, mediante o requerimento id. 13825b4 (fls. 2-9), que objetiva a apuração de suposta ilegalidade a ser perpetrada pelo Regional quanto à nomeação de candidatos aprovados no concurso público realizado por aquele Regional para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. Para tanto, alegam que o próximo nomeado para Oficial de Justiça Avaliador Federal deveria ser MATHEUS MARTINS VIEIRA, aprovado em 6º lugar na ampla concorrência, e não um candidato advindo das cotas raciais, conforme indicava o sítio do tribunal, em razão do que pugnam pela correção da ordem de nomeações futuras no TRT da 11ª Região. Pois bem. Acerca da matéria, adota-se a manifestação da A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR), no Parecer SEJUR n.º 91/2025 (1268628), haja vista a irretocável precisão da análise fática e a solidez das conclusões jurídicas nela esposadas, fazendo remissão aos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos seguintes termos: (...) A princípio, cabe esclarecer a possível ocorrência de erro de procedimento por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. O TRT da 11ª Região realizou concurso público, regido pelo Edital n.º 01/2023, para o cargo de analista Judiciário ¿ Área Judiciária-Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (AJOF) e outras especialidades. Em relação à ordem de nomeação no concurso realizado pelo Regional, existe a discussão a respeito de qual é o candidato que efetivamente deveria/deverá ser nomeado no TRT da 11ª Região tendo em vista que já houve a nomeação dos dois primeiros candidatos aprovados no certame. No que tange aos aprovados para o cargo de AJOF, tem-se o candidato LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA, que obtinha nota suficiente para figurar tanto na lista da Ampla Concorrência (4º lugar) quanto na lista destinada aos candidatos cotistas (1º lugar da cota racial). Para melhor compreensão, segue abaixo a lista de aprovados até a 12ª (décima segunda) colocação: (...) Como é possível observar acima, o candidato LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA, alcançou a 4ª posição no certame. Tal candidato também angariou o 1º lugar da lista destinada às cotas raciais, o que garantiria a ele, posteriormente, o 3º lugar na ordem de nomeação dos candidatos no âmbito do TRT da 11ª Região. Isto porque, segundo determina o item 6.2.2 (fl. 35) do Edital do Concurso "os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas". Dessa forma, por meio do Ato n.º 75/SGP (fl. 14), de 13 de setembro de 2024, o Regional nomeou 2 (dois) candidatos (1º e 2º lugares), o que, inicialmente, não incluiria um candidato da lista racial. Entretanto, após a referida nomeação, o 2º candidato, VITOR ALUISIO RODRIGUES DA SILVA desistiu de assumir o cargo. Posteriormente, por meio do Ato n.º 82/SGP (fl. 15), de 30 de setembro de 2024, foi efetivada a nomeação da 3ª candidata da ampla concorrência, VALERIA DE SOUSA E SILVA. Ocorre que há registro de que ela também desistiu de assumir o cargo. Por meio do Ato n.º 1.343, de 14 outubro de 2024 (fl. 17), o candidato LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA (4º lugar na lista geral e 1º lugar na lista de pessoas negras) foi aproveitado e nomeado pelo TRF da 1ª Região. Cumpre citar que a nomeação em questão foi formalmente fundamentada na Lei n.º 12.990/2014 e na Resolução CNJ n.º 203/2015, que tratam da reserva de vagas para negros. Ocorre que, tendo em vista a desistência de 2 (dois) aprovados da lista de ampla concorrência (2º e 3º lugares), a consequência lógica e legal é que o próximo candidato (4º lugar) passasse a ocupar a 2ª posição no certame. Tal candidato é justamente LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA, que optou por aceitar o aproveitamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo o item 6.20 do Edital, o candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. Essa previsão está em consonância com o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 203/2015. Logo, em que pese o candidato LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA fosse o 1º lugar da lista de cotas raciais, sua nomeação se daria, na verdade, na 2º vaga da ampla concorrência. Essa situação foi constatada pelo Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga em sua decisão (fl. 199-200), reconhecendo que "no caso do concurso realizado pelo TRT da 11ª Região para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, em análise no presente procedimento, constata-se que, ao se realizar a contagem das vagas providas sob a ótica geral do concurso, independentemente do órgão de provimento, foram efetivamente providas 4 (quatro) vagas, sendo que todas foram a partir de candidatos oriundos da ampla concorrência e nenhuma para as reservas. Isso porque o próprio LUÍS FELLIPE SOUZA DA SILVA, embora fosse integrante da lista de reserva aos negros, de fato foi o segundo candidato efetivamente aproveitado no certame, o que faz com que, de direito, tenha ocupado vaga da ampla concorrência, observado o art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 203, de 23 de junho de 2015, a qual dispõe sobre a reserva de vagas aos negros no âmbito do Poder Judiciário." Todavia, não há nos autos informação que demonstre que o TRT da 11ª Região tenha considerado ou mesmo informado tal situação ao TRF da 1ª Região quando do envio dos nomes dos candidatos para fins de aproveitamento, o que pode ter contribuído para a presente celeuma jurídica. A nomeação subsequente ocorreu por intermédio do Ato n.º 91/SGP (fl. 16), de 18 de outubro de 2024, por meio do qual foi nomeado o candidato ANDERSON RABELO BARROS, que era o 5º colocado da lista ampla. Tratou-se, então, da 3ª vaga aberta pelo certame, a qual, conforme se verá adiante, deveria ter sido direcionada a candidato integrante da reserva de vagas para as cotas raciais. Entende-se que, nesse momento, houve a preterição do candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS, o qual passara a ocupar o 1º lugar da lista destinada às cotas raciais, tendo em vista a realocação do candidato LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA para a lista de ampla concorrência na 2ª posição do certame. Ocorre que, após esse fato, o TRF da 1ª Região solicitou nova convocação de candidato aprovado no certame. Procedeu-se então a consulta ao candidato MATHEUS MARTINS VIEIRA, 6º lugar da lista ampla, o qual declinou do aproveitamento. Na sequência, consultou-se à candidata seguinte, ainda da ampla concorrência, TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL, aprovada em 7º lugar, a qual aceitou a convocação e foi nomeada pelo TRF da 1ª Região, nos termos do Ato n.º 1.342, de 14 de outubro de 2024 (fl. 18). No caso do candidato MATHEUS MARTINS VIEIRA, requerente no presente feito, não houve preterição na convocação para o aproveitamento, pois, ainda que equivocada a consulta, o candidato, consciente e deliberadamente, recusou a convocação pelo TRF da 1ª Região, o que ocasionou a nomeação da 7ª candidata. Toda a situação descrita acima demonstra um possível erro de procedimento por parte do TRT da 11ª Região, ocasionando a nomeação de 2 (dois) candidatos da ampla concorrência para integrar o seu quadro de pessoal e, de mais 2 (dois) candidatos, também da ampla concorrência, para integrar o quadro de pessoal do TRF da 1ª Região. A consequência prática disso é que já tinham sido nomeados 4 candidatos da ampla concorrência e nenhum candidato das reservas legais, seja das cotas raciais, seja das vagas para pessoas com deficiência. Posteriormente, ao ter conhecimento de que o TRT da 11ª nomearia o próximo candidato, agora valendo-se da lista dos cotista, o candidato MATHEUS MARTINS VIEIRA protocolou o presente Pedido de Providências, por entender que já havia sido convocado um candidato oriundo da lista de cotas raciais. Ocorre que, conforme discorrido, não tinha havido nomeação de candidato oriundo da cota racial. Embora o Ato de nomeação do candidato LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA, por aproveitamento no TRF da 1ª Região tenha sido formalmente fundamentado na legislação de regência das cotas, o fato é que a ordem de sua convocação era ainda na 2ª vaga da lista geral. Ressalta-se que o erro foi apenas na forma do ato, não essencial, que poderia ser passível de convalidação, mas não seria capaz de gerar sua nulidade absoluta por esse motivo. Considerando esse contexto, verifica-se que a essência jurídica da controvérsia submetida à análise desta Secretaria Jurídica está relacionada à consequência do aproveitamento de candidatos de concurso por órgão diverso do realizador do certame para efeito da aplicação das regras de reserva legais de vagas, em especial às cotas raciais, mas também se estendendo às pessoas com deficiência. De início, cabe esclarecer que o instituto do aproveitamento (nomeação por órgão diverso do que realizou o concurso) é juridicamente admissível desde que haja previsão expressa no edital, identidade entre os cargos, atribuições, requisitos e observância da ordem de classificação. Trata-se, pois, de mecanismo administrativo excepcional de provimento em outro órgão. Sobre o tema, o Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, em diversas oportunidades, analisou a viabilidade dos órgãos realizarem aproveitamentos. Nesse sentido: Decisão n.º 633/1994, Decisão n.º 212/1998, Acórdão n.º 58/2015 e Acórdão n.º 1.618/2018. Todas essas deliberações trataram do tema geral do aproveitamento de candidatos de concursos públicos por órgãos diversos do organizador. Apesar das menções nessas decisões da necessidade da devida cautela administrativa em relação a direitos subjetivos, o fato é que a jurisprudência do TCU reconhece a possibilidade do aproveitamento de candidatos, desde que observadas as diretrizes sintetizadas no Acórdão n.º 1.618/2018-TCU-Plenário: 9.2.3. o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos: 9.2.3.1. requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; 9.2.3.2. deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possuam os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres; 9.2.3.3. somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame; Ainda sobre o tema, a Decisão Normativa do TCU n.º 212/1998, assim dispôs: "é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento" Assim, atendidos os requisitos elencados acima, é possível o aproveitamento de candidatos. No que tange à reserva de vagas a pessoas negras em concurso público, à época da realização do concurso público pelo TRT da 11ª Região vigia a Lei n.º 12.990/2014, que regulamentava a matéria e determinava a reserva de 20% das vagas aos candidatos negros, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. (...) Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. A reserva de vagas destinadas a pessoas negras, com deficiência e, mais recentemente, indígenas e quilombolas, tem por finalidade assegurar a inclusão e a igualdade de oportunidades por meio do acesso ao serviço público. No caso concreto, tal política aplica-se para todo o concurso público e será aplicada, independentemente de em qual órgão do Poder Judiciário o candidato seja nomeado. Importante observar que a Lei n.º 12.990/2014 converge diretamente com a preservação de princípios constitucionais, tais como: o princípio da igualdade/isonomia sob a perspectiva material (CF, arts. 3º, III e IV, e 5º, caput), pois operacionaliza políticas afirmativas por meio da alternância e da proporcionalidade entre ampla concorrência e listas reservadas; os princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37), na medida em que impõe critérios objetivos e transparentes na distribuição de vagas, entre outros. Em que pese não se aplique ao caso em questão, cabe mencionar que, em 3 de junho de 2025, foi publicada a Lei n.º 15.142, revogando a Lei n.º 12.990/2014. O novo normativo, entretanto, pode trazer alguns esclarecimentos sobre pontos controvertidos existentes na lei anterior. A Lei n.º 15.142/25 ampliou a reserva legal, dispondo que o percentual de vagas reservadas passa a ser de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital ou que vierem a surgir posteriormente, vejamos: Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas: (...) § 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame. Nesse ponto, a informação é relevante uma vez que a lei determina que o percentual de reserva de vagas será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital, bem como o surgimento de vagas, durante a validade do certame. Assim, há de se argumentar que as vagas que surgirem, ainda que ofertadas por outros órgãos, podem ser contabilizadas para fins de reserva de vagas. Inclusive, no que tange à ordem de classificação, a Lei n.º 15.142/25 dispõe que será obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e que essa lista deverá ser utilizada em todas as hipóteses. Não parece haver motivo para inferir que tal dispositivo não se aplique aos casos de aproveitamento, que deverão respeitar a ordem classificatória obtida a partir da aplicação das reservas de vaga. Vejamos: Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. (...) Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (...) § 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate. Dessa forma, ao estabelecer a ordem classificatória como referência para toda a vida funcional (desempates, critérios objetivos), a Lei reforça também a garantia da segurança jurídica inerente ao concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição da República). Relevante pontuar que a legislação que prevê a reserva de vagas direciona o comando às "vagas dos concursos". Nesse sentido, do ponto de vista lógico-gramatical, o comando legal não se aplica diretamente aos "provimentos no órgão". Embora, na regra geral, "vagas de concurso" e "provimento no órgão" sejam conceitos com certa coincidência prática, o fato é que eles se diferenciam exatamente na situação tratada nos persentes autos, ou seja, quando há aproveitamento de candidato do concurso por outro órgão. Nesse sentido, a interpretação mais adequada é a de que o aproveitamento de candidatos da lista de aprovados por outros órgãos deve se ater à ordem de classificação com observância das reserva legais de vagas. Assim, para efeitos de cotas, deve-se computar, no órgão de origem, os candidatos aproveitados por outro órgão, ainda que não tenham ingressado em seu quadro de pessoal. A aplicação desse entendimento ao presente caso leva à conclusão de que, com a nomeação do ANDERSON RABELO BARROS na 3ª vaga aberta no certame, houve a preterição do candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS, o qual passara a ocupar o 1º lugar da lista destinada às cotas raciais, tendo em vista a realocação do candidato LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA para a lista de ampla concorrência na 2ª posição do certame. Instado a prestar informações acerca dos provimentos realizados, o TRT da 11ª Região, por meio do Ofício n.º 478/2025/SGP (fl. 131-135), informou que o entendimento adotado é no sentido de que: "a observância da reserva legal de vagas deve considerar apenas os provimentos realizados por este Tribunal, excluindo-se aqueles decorrentes de aproveitamento por outros órgãos do Poder Judiciário, conforme interpretação consolidada na Decisão Normativa TCU n.º 212/1998". Na prática, a adoção desse posicionamento ocasiona o reposicionamento dos candidatos seguintes no lugar dos candidatos aproveitados. Ocorre que a referida Decisão n.º 212/1998-TCU-Plenário em nada valida esse entendimento. Essa deliberação apenas asseverou a necessidade de ser respeitada a ordem de classificação do concurso, mas em nenhum momento afastou a necessidade de serem observadas as reservas legais. Quando da edição da referida decisão, ainda não vigorava previsão legal de reserva de vagas às cotas raciais, embora já existisse previsão de reserva de vagas a pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O aproveitamento de candidatos em órgãos diversos, na verdade, beneficia os candidatos que fizeram concurso para ingressar no Regional e assim o desejam fazer. Isto porque, quando ocorre o aproveitamento (e o candidato opta por permanecer na lista do TRT), há diminuição na quantidade de candidatos aprovados em classificações acima da dele, seja ele aprovado em ampla concorrência ou cotista. Não apenas os aproveitamentos ocasionam alterações na lista de aprovados em concurso, mas também as desistências e os pedidos de fim de fila. Entretanto, nenhuma dessas alterações é capaz de gerar prejuízo para os candidatos remanescentes. Importante destacar que o aceite para a nomeação em órgão diverso é uma faculdade do aprovado, que decidirá sobre a conveniência em aceitar ou não. Assim, o candidato convocado para assumir cargo em órgão diverso, que porventura não concorde, manterá a classificação obtida no concurso conforme opção original, sem qualquer prejuízo, continuando na expectativa de nomeação durante o prazo de validade do concurso. Destaque-se que, no aproveitamento, o órgão que deseja nomear candidatos observará rigorosamente a lista de candidatos aprovados, ou seja, a ordem do concurso não é desrespeitada e, todos os candidatos aprovados dentro da quantidade de vagas solicitadas pelo órgão que fará o aproveitamento serão consultados sobre o interesse em ir ou não. O fato de os candidatos aproveitados serem contabilizados para o órgão que realizou o concurso é mais benéfico para os candidatos, uma vez que, em decorrência desse entendimento, a lista do concurso será cumprida de maneira mais célere, e os candidatos que estão posicionados mais abaixo na lista poderão ser convocados. Entretanto, no caso em questão, levando-se em consideração os aproveitados no TRF da 1ª Região, já foram preenchidas 4 vagas, todas da ampla concorrência. Ocorre que, considerando a legislação de regência e o edital do certame, a 4ª vaga da lista geral somente poderia ter sido provida após o preenchimento de 1 (uma) vaga da cota racial e 1 (uma) vaga de pessoa com deficiência. Seria, portanto, apenas a 6ª vaga do concurso. Para ilustra, a ordem de convocação deveria ocorrer desta forma: - 1ª vaga do concurso: 1º candidato da lista ampla; - 2ª vaga do concurso: 2º candidato da lista ampla; - 3ª vaga do concurso: 1º candidato pessoa negra; - 4ª vaga do concurso: 3º candidato da lista ampla; - 5ª vaga do concurso: 1º candidato pessoa com deficiência; - 6ª vaga do concurso: 4º candidato da lista ampla. De fato, a 5ª vaga do certame, por expressa previsão editalícia (fl. 32), seria destinada ao candidato integrante da lista de pessoa com deficiência (PCD). Vejamos o que dispõe o Edital: 5.2.2 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência nos Cargos/Áreas/Especialidades com número de vagas igual ou superior a 5 (cinco). 5.2.3 O primeiro candidato com deficiência classificado no concurso será convocado para ocupar a 5ª (quinta) vaga aberta, relativa ao cargo para o qual concorreu, enquanto os demais candidatos com deficiência classificados serão convocados, a cada intervalo de 20 (vinte) vagas providas, correspondentes às 21ª, 41ª, 61ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso. Diante disso, o preenchimento das quatro vagas até então ofertadas no certame por candidatos oriundos da lista de ampla concorrência levou não apenas à preterição do candidato a ser alocado na 1ª vaga destinada a pessoa negra, mas também à preterição da vaga destinada à 1ª pessoa com deficiência, a saber Raíza Dias de Souza. Constatada a preterição de candidatos, mister analisar as consequências jurídico-administrativas. No que tange ao tema, tem-se a vetusta Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963, que dispõe o seguinte: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." Nesse sentido, caso não observada a ordem correta de nomeação dos candidatos ao concurso, surge o direito de nomeação dos preteridos. Sobre o tema relativo ao direito à nomeação, mais recentemente STF, no julgamento do Tema n.º 784 (Recurso Extraordinário n.º 837311, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 14/10/2015), em que se discutia a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, firmou-se a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I ¿ Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II ¿ Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III ¿ Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Da aplicação dessa tese no contexto trazido aos presentes autos, constata-se que duas nomeações precisariam ser promovidas pelo TRT da 11ª Região: - EDGAR OLIVEIRA CAMPOS, 1ª vaga da cota racial e 3ª vaga do certame, cuja nomeação se encontra suspensa em decorrência de deliberação nos presentes autos; e - RAÍZA DIAS DE SOUZA, 1ª vaga de PCD e 5ª vaga do certame. Diante disso, faz-se necessário que o TRT da 11ª Região promova as nomeações de EDGAR OLIVEIRA CAMPOS e de RAÍZA DIAS DE SOUZA. De fato, essas medidas trarão consequências administrativas e orçamentárias não só para o TRT da 11ª Região, como para todo o sistema da Justiça do Trabalho, haja vista que haverá a necessidade de nomeação de candidato além do número inicialmente previsto. Assim, além da necessária regularização da nomeação dos candidatos preteridos, impõe-se a verificação dos efeitos orçamentários e financeiros no processo administrativo, o que deverá ser avaliado pelas áreas técnicas do TRT e do CSJT. Por evidente, a medida não poderá implicar no desrespeito às limitações orçamentárias e financeiras, em especial por decorrer de decisão administrativa, não judicial. Ademais, não é legítimo que o TRT da 11ª Região, em razão de possível equívoco, venha a ser beneficiado com autorização adicional para nomeação de servidores. A presente decisão deve ser levada em consideração nas posteriores rodadas de autorizações de provimento de cargos por parte do CSJT. Por outro lado, tendo em vista todo o contexto fático e legal, não assiste razão ao interessado MATHEUS MARTINS VIEIRA, haja vista que as nomeações dos candidatos acima mencionados precedem a sua nomeação. Ante o exposto, conclui-se que: 1) os candidatos aproveitados em órgão diverso integram o cálculo de reserva de vagas, que deve ser observado em todo o concurso público; 2) no caso em análise, não há direito à nomeação ao requerente MATHEUS MARTINS VIEIRA; 3) o Tribunal Regional da 11ª Região deve promover a nomeação tanto do candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS, 1ª da cota racial, quanto da candidata RAÍZA DIAS DE SOUZA, 1ª pessoa com deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira¿. O minucioso exame transcrito, que detalha o histórico das nomeações e a correta ordem subsequente de provimento no TRT da 11ª Região, apresenta fundamentos suficientes e adequados à solução da lide, senão vejamos. A controvérsia central decorre do entendimento adotado pelo TRT da 11ª Região no sentido de que a observância da reserva legal de vagas deveria considerar apenas os provimentos realizados pelo próprio Tribunal, excluindo aqueles decorrentes de aproveitamento por terceiros, o que ocasionou uma falha na contagem das vagas preenchidas. Tal interpretação, segundo o Regional alegou, baseou-se em uma "interpretação consolidada na Decisão Normativa TCU n.º 212/1998". No entanto, a Decisão do TCU citada em nada valida esse entendimento, uma vez que essa deliberação apenas ressaltou a necessidade de ser respeitada a ordem de classificação do concurso, mas em nenhum momento afastou a necessidade de serem observadas as reservas legais. Com efeito, a interpretação mais adequada é a de que o aproveitamento de candidatos por outros órgãos deve se ater à ordem de classificação, com observância das reservas legais de vagas, devendo ser computados os candidatos aproveitados pelo órgão de origem. Isso porque a Lei n.º 12.990/2014 e o Edital do concurso exigem que a reserva de vagas (cotas raciais e PCD) seja aplicada à totalidade das "vagas dos concursos", e não apenas aos provimentos no órgão de origem, para garantir a alternância e proporcionalidade na nomeação dos aprovados, preservando os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, de modo que o aproveitamento deve respeitar a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dessas reservas, evitando a preterição de cotistas. Todavia, ao aplicar a regra que exclui do cômputo os casos de aproveitamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região incorreu em erro de procedimento ao desconsiderar a ordem alternada de nomeação. Para ilustrar, verificou-se que o candidato LUIS FELLIPE SOUZA DA SILVA, ocupante do 4º lugar na ampla concorrência e 1º lugar na cota racial, embora tenha sido nomeado formalmente com base na Lei n.º 12.990/2014 e na Resolução CNJ n.º 203/2015, que tratam da reserva de vagas para negros, na prática, ocupou a 2ª vaga da ampla concorrência, e não a vaga reservada, devido às desistências de candidatos anteriores. Tal entendimento está em consonância com o item 6.20 do Edital e o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 203/2015 Resolução CNJ n.º 203/2015, que estabelecem que o candidato negro aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência não é computado para preenchimento das vagas reservadas. O erro procedimental consolidou-se quando, após o aproveitamento de LUIS FELLIPE, o TRT da 11ª região-11 nomeou ANDERSON RABELO BARROS (5º colocado da lista ampla) para a 3ª vaga aberta no certame, considerando que já haviam sido providas 4 vagas (sendo todas da ampla concorrência, incluindo os aproveitamentos no TRF da 1ª Região), cenário em que a sequência correta da nomeação, conforme o Edital, exigiria que a 3ª vaga fosse destinada ao 1º candidato da cota racial, e a 5ª vaga ao 1º candidato pessoa com deficiência (PCD). Ressalte-se que, tal como apontado no Parecer SEJUR, ¿o erro foi apenas na forma do ato, não essencial, que poderia ser passível de convalidação, mas não seria capaz de gerar sua nulidade absoluta por esse motivo¿. Isto quer dizer que nomeação fundamentada em cota racial, quando o candidato já detinha classificação suficiente para ser convocado pela ampla concorrência, configura mero vício meramente formal, incapaz de macular a validade do ato administrativo, pois o motivo declarado ¿ embora incorreto ¿ não foi determinante para a prática do ato, já que o direito à nomeação existia independentemente da motivação adotada pela Administração. Dessa maneira, a motivação equivocada não altera o resultado final do concurso, permitindo a convalidação e preservação do ato, reservando-se a nulidade apenas para situações em que o fundamento inverídico seja essencial e constitua a única razão capaz de sustentar a nomeação, o que não ocorre no caso ora examinado. Em tal conjuntura, a inobservância da ordem legal citada levou à preterição de candidatos das listas reservadas, restando configurada a preterição de EDGAR OLIVEIRA CAMPOS (que passou a ser o 1º lugar da lista de cotas raciais) e de RAÍZA DIAS DE SOUZA (1ª vaga de PCD e 5ª vaga do certame), gerando, assim, o direito subjetivo à nomeação, conforme a tese firmada pelo STF (Tema n.º 784), que reconhece o direito à nomeação em caso de preterição por não observância da ordem de classificação. Eis o teor do tema 784 do STF: Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I ¿ Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II ¿ Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III ¿ Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (destaques acrescidos) Em face disso, impõe-se a determinação para que o TRT da 11ª Região promova a nomeação desses dois candidatos, observada a disponibilidade orçamentária. Por outro lado, o requerente MATHEUS MARTINS VIEIRA não possui direito à nomeação neste momento, uma vez que sua convocação é precedida pelos candidatos preteridos cujos direitos estão sendo reconhecidos. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente procedimento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar que: i) os candidatos aproveitados em órgão diverso integram o cálculo de reserva de vagas, que deve ser observado em todo o concurso público; ii) no caso em análise, não há direito à nomeação ao requerente MATHEUS MARTINS VIEIRA; iii) o Tribunal Regional da 11ª Região deve promover a nomeação tanto do candidato EDGAR OLIVEIRA CAMPOS, 1ª da cota racial, quanto da candidata RAÍZA DIAS DE SOUZA, 1ª pessoa com deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Brasília, 12 de dezembro de 2025.. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora
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