TSTEDCiv-AIRR 0000358-60.2023.5.06.0003
Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. A Embargante, em seus Declaratórios, aduz ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não indicando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos e, tampouco, questionando eventual desacerto na aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Nesse contexto, afigura-se manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 9 de setembro de 2025.. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator