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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000197-98.2024.5.02.0006

Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu como óbices ao provimento do apelo a inobservância do art. 896 da CLT (ante a ausência indicação de violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, ou de contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF e ausência de indicação de divergência jurisprudencial) e a Súmula 126 do TST. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.352,89 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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