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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.872

Furto qualificado mediante fraude eletrônica: crime em continuidade delitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto qualificado mediante fraude eletrônica
  • Crime em continuidade delitiva
  • Cessação dos crimes após a entrada da lei n. 14.155/2021
  • Enunciado n. 711 da súmula do supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. CESSAÇÃO DOS CRIMES APÓS A ENTRADA DA LEI N. 14.155/2021. ENUNCIADO N. 711 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora por fraude eletrônica, sob fundamento de que a lei que criou a citada qualificadora só entrou em vigor após a ocorrência da maior parte dos crimes, cometidos em continuidade delitiva.

3. Não obstante a conduta tenha se iniciado em janeiro de 2015 e a mencionada lei ter entrado em vigor em 28 de maio de 2021, a prática delitiva perdurou até o dia 22 de junho de 2021, em continuidade delitiva, ou seja, a cessação da continuidade foi posterior à nova lei.

4. Dessa forma, a lei penal mais grave deve ser aplicada ao caso, seguindo os termos da Súmula 711, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:"a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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