TSTRR 1002342-38.2022.5.02.0511
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Aplicabilidade da lei nº 14.010/2020 ao direito do trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 AO DIREITO DO TRABALHO. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme nos Tribunais Regionais do Trabalho e jurisprudência pacífica nas Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, julgando-se pela inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, conforme se infere das seguintes ementas: RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. Consoante disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11° da CLT, as ações trabalhistas devem ser ajuizadas dentro do prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e, nos termos do § 3º deste dispositivo, a prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. No caso, a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do término do contrato de trabalho, incidindo a prescrição total do direito de ação. Não houve interrupção da prescrição nem se aplica a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do coronavírus. A Lei nº 14.010/2020, introduzida em um contexto de pandemia, não autoriza, de pronto, a mudança constitucional da prescrição trabalhista. Igualmente, as próprias Resoluções Administrativas do TRT4 fazem menção à suspensão do prazo dos processos em curso, e não a sua interrupção. Além disso, com o advento do processo eletrônico, havia a possibilidade de peticionamento 24 horas por dia, sete dias na semana. Recurso negado nesse aspecto. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020391-73.2020.5.04.0022 ROT, em 15/07/2021, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. LEI Nº 14.010/20. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação trabalhista deve ser ajuizada no prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, sendo inaplicável a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/20 às relações de trabalho, uma vez que estas são regidas por legislação especial. Recurso do reclamante desprovido. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020436-31.2020.5.04.0102 ROT, em 15/11/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA SARS COVID 19 (ART 3º DA LEI 14010/2020). INAPLICÁVEL ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. Não se aplica ao direito trabalhista a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020, a qual institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Inexiste menção, na citada lei, ao artigo 11 da CLT, o qual estabelece os prazos aplicáveis na seara trabalhista. Além disso, na prática, o acesso à tutela jurisdicional trabalhista não foi efetivamente afetado pela pandemia, a ponto de justificar a suspensão de prazo prescricional. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000567-47.2021.5.09.0122. Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 01/03/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/C5varq SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), não se aplica ao processo do trabalho, pois institui normas para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, não havendo menção na citada Lei ao artigo 11 da CLT, o qual estabelece os prazos aplicáveis na seara trabalhista. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000544-48.2024.5.09.0041. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/G2JoEv PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTAGEM DO PRAZO FIXADO EM ANOS. Nos termos do §3º do art. 132 do Código Civil, os prazos fixados em ano - a exemplo do biênio legal para a propositura de reclamação trabalhista - têm seu término no dia e mês de igual número do de início ou no imediato, se faltar exata correspondência. Tal regra do Direito Civil é aplicável ao Direito do Trabalho, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000620-36.2020.5.05.0102; Data de assinatura: 29-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves - Quarta Turma; Relator(a): MARIA ELISA COSTA GONCALVES) Ademais, destaca-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região suscitou Incidente de Assunção de Competência nº 2, ainda pendente de julgamento definitivo, cuja questão é a aplicabilidade do art. 3º da Lei 14.010/2020 (suspensão da prescrição) à prescrição trabalhista, bienal e/ou quinquenal. As divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST- RR - 1002342-38.2022.5.02.0511 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: ¿A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?¿. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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