TSTAg-AIRR 0011014-39.2022.5.15.0075
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição parcial do acórdão
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, a reclamada limitou-se a transcrever apenas parte do trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, o qual não contempla todos fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal a quo para manutenção da sua responsabilidade subsidiária. 3. A conduta processual da parte agravante não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que leva à conclusão de que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator