TSTEDCiv-RR 1000093-69.2022.5.02.0332
A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pelo reclamante
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Procuração com prazo de vigência expirado
- Omissão configurada
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- Ente Público
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Verificada a existência de omissão quanto à alegação de irregularidade de representação processual apontada pelo Reclamante em contrarrazões ao recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a referida omissão. II. Constatada a irregularidade de representação processual no momento da interposição do recurso de revista da Reclamada SABESP, impõe-se acolher a preliminar de irregularidade de representação arguida em contrarrazões e tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido e reanalisar o recurso. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. II. Discute-se a regularidade da representação processual como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Reclamada. II. Com efeito, a procuração com validade expirada, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula nº 195, I do TST), é inválida, não sendo aplicável o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual (Súmula 383, I, do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, acolhendo a preliminar de irregularidade de representação arguida em contrarrazões, tornar sem efeito o acórdão embargado (Sequencial 36 - pg. 410 a 412 do PDF); e, b) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada SABESP, considerando a ausência de transcendência da causa .
Indexação
Ente Público