TSTRR-RR 0000936-71.2016.5.07.0025
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Indenização por dano moral
- Incidência dos juros de mora
- Termo inicial
- Que abrange tanto juros quanto correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – TERMO INICIAL. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, II da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – TERMO INICIAL. A SDI-1 do TST, em julgado recente, firmou a tese de que, com o estabelecimento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que afastou o art. 883 da CLT como base legal para o cálculo de juros de mora na Justiça do Trabalho, passa a ser aplicada a taxa SELIC – que abrange tanto juros quanto correção monetária – a partir da data de ingresso da ação nesta jurisdição especializada. Dessa forma, não se utiliza mais o critério previsto na Súmula 439 do TST, que separava, em momentos distintos, o marco inicial de incidência dos juros (da data do ajuizamento da ação) e da correção monetária (da decisão de arbitramento ou da alteração de valores das referidas condenações). Tal conclusão resulta da unificação pela ADC nº 58 das regras sobre os juros e a atualização monetária dos débitos, tornando o índice SELIC aplicável a qualquer tipo de crédito decorrente do contrato de trabalho, mesmo que de natureza indenizatória. Nesses termos, merece reforma a decisão regional para fixar como termo inicial da atualização da indenização por dano moral a data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar como termo inicial da atualização da indenização por dano moral a data do ajuizamento da ação. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária