STJEDcl no AREsp 3.231.335
Cumprimento de sentença: omissão sobre a alegada violação dos arts. 674 e 485, VI, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão sobre a alegada violação dos arts. 674 e 485, VI, do CPC
- Integração do julgado
- Ilegitimidade ativa
- Premissa fixada na instância ordinária
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 674 E 485, VI, DO CPC. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREMISSA FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA E PRECLUSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Configura omissão a ausência de exame do capítulo autônomo do recurso especial sobre a alegada violação dos arts. 674 e 485, VI, do CPC, registrado no relatório do acórdão embargado e não apreciado no voto, vício que comporta integração.
3. Sanada a omissão, a alegação de ilegitimidade ativa esbarra na premissa fixada na instância ordinária, de que quem opôs os embargos de terceiro não é parte no processo a que eles se vinculam e sofreu constrição sobre bem em cuja posse se encontra, premissa cuja revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há omissão quanto ao valor da causa, tema expressamente decidido no acórdão embargado, que reconheceu a preclusão operada na instância ordinária. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão alcançada.
5. A integração do julgado não altera o resultado do julgamento, mantidos os fundamentos autônomos do acórdão embargado, o que afasta a pretensão de efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantida a conclusão do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.