TSTRE-Ag-RRAg 0100410-26.2022.5.01.0266
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, em que pese o eg
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em que pese o eg. Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público o ônus de comprovar a eficácia da fiscalização da entidade por ele contratada, registrou, igualmente, com base no acervo probatório contido nos autos, que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à prestadora de serviços, contribuindo de forma direta para o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que “diante da inércia da 1ª reclamada em realizar o pagamento das verbas salariais e rescisórias pleiteadas, evidencia-se o nexo causal entre a conduta do ente público (ausência de repasses) e o dano causado ao trabalhador”. 4. Nesse contexto, a questão não restou dirimida tão somente com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática, mas, sobretudo, pela configuração da culpa do ora recorrente, uma vez que demonstrada a efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do poder público, consubstanciada na falta de repasse dos valores de custeio à prestadora de serviços. 5. Assim, a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora