TSTAg-AIRR 0000982-58.2022.5.09.0651
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
- Nr nº 20 do ministério do trabalho e emprego
- Base de cálculo das horas extras
- Incide, pois, à espécie, o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Concernente ao tema “adicional de periculosidade”, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto probatório dos autos, concluiu que “havia tanque aéreo de óleo diesel com capacidade de 500 litros no subsolo, em inobservância aos itens 1 e 2 do Anexo III da NR 20 e tendo em vista que a Ré não demonstrou a impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, considera-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical, em que o Reclamante trabalha habitualmente, pelo que devido o adicional de periculosidade”. O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST e com a atual jurisprudência dessa Corte. Ademais, eventual reforma da conclusão alcançada pelo TRT demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4. No tocante ao tema “base de cálculo das horas extas”, registre-se que a tese acerca da contrariedade ao estipulado em sede de negociação coletiva, particularmente quanto ao contido na cláusula 61 do ACT da reclamada, não foi debatida na decisão hostilizada, e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Incide, pois, à espécie, o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator