TSTRR 1000450-12.2025.5.02.0472
Indeferimento de produção de prova pericial: protesto em audiência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de produção de prova pericial
- Protesto em audiência
- Desnecessidade de renovação em razões finais
- Ausência de preclusão
- Não há que se falar em preclusão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 795, da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Tendo sido consignado protesto contra o indeferimento em audiência, logo depois da decisão judicial, despicienda a renovação da insurgência em razões finais, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Não há que se falar em preclusão. 2. Reconhecida transcendência política da causa por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior acerca da validade do protesto antipreclusivo feito exclusivamente em audiência. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão quanto ao pedido de realização de perícia médica, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator