TSTAIRR 0100639-52.2023.5.01.0071
Comlurb, regido pela lei 13.467/2017: deserção do agravo de petição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Comlurb, regido pela lei 13.467/2017
- Deserção do agravo de petição
- Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
- Impossibilidade
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta. 2. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse à garantia da execução e à comprovação nos autos, a COMLURB quedou-se inerte, razão pela qual o juízo de admissibilidade considerou o recurso de revista deserto. 3. No agravo de petição da Reclamada, foi discutida a questão da extensão dos benefícios da Fazenda Pública, sendo-lhe negada pelo Regional, ao fundamento de que se trata de pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, estando sujeita aos mesmos critérios de tratamento dedicados às empresas privadas em geral. Registrou a Corte de origem que, embora tenha como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro, a ré está autorizada a desenvolver diversas atividades mediante contraprestação pecuniária, de modo que pode atuar em regime concorrencial, destacando que a COMLURB não opera em regime de monopólio. 4. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Inclusive essa é a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616. Vale mencionar a orientação da Súmula 170 do TST, no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. Desta forma, por não ter realizado a garantia da execução, torna-se inviável o processamento do apelo em razão da deserção. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora