TSTAto 1000975-04.2025.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- Política nacional de justiça itinerante e inclusão digital (pnjiid)
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA NACIONAL DE JUSTIÇA ITINERANTE E INCLUSÃO DIGITAL (PNJIID). 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de instituir a Política Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital da Justiça do Trabalho (PNJIID). 2. Busca-se efetivar consolidação normativa de diretrizes nacionais sobre Justiça Itinerante e Pontos de Inclusão Digital (PIDs) e a integração com políticas de acesso territorial e digital, programas nacionais do TST/CSJT e Resoluções do CNJ. 3. São previstos mecanismos de governança, planejamento anual, protocolos operacionais e indicadores de monitoramento, além da formação continuada para atuação coordenada. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de estabelecer, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Política Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital.
Decisão
Acordam os Ministros ; V ¿ um (a) representante da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; VI ¿ um (a) representante da Assessoria de Promoção ao Trabalho Decente e dos Direitos Humanos ¿ ASPRODEC; VII ¿ um (a) representante da Comunicação Social; VIII ¿ um (a) representante da Polícia Judicial; IX ¿ um (a) representante de cada um dos programas institucionais - Trabalho Seguro, Erradicação ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, Equidade de Raça, Gênero e Diversidade, e Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante, a ser indicado, dentre os (às) gestores (as) nacionais, pelo (a) ministro (a) gestor (a) do programa. § 1º O (A) Ministro (a) Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá delegar a coordenação ao (à) juiz (íza) do trabalho auxiliar do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º Poderão integrar a Comissão, como convidados, representantes do Ministério Público do Trabalho, Defensorias Públicas, Ministérios e entidades da sociedade civil. § 3º A Comissão poderá solicitar informações específicas a quaisquer unidades administrativas, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, bem como convidar representantes dessas unidades para participarem de suas reuniões. § 4º Será criado no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho um espaço específico para divulgação de atos normativos, estudos, cronograma e informações relacionadas a esta Política, de fácil acesso e visibilidade. Art. 6º Caberá à Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital: I ¿ a realização de ações nacionais de justiça itinerante e inclusão digital, em cooperação com os Tribunais Regionais do Trabalho, sem prejuízo das ações desenvolvidas por estes últimos; II ¿ a elaboração de estudos e relatórios sobre as ações de itinerância tratadas no inciso anterior, podendo, para tanto, valer-se da contratação de especialistas; III ¿ a celebração de parcerias, acordos e convênios com instituições públicas e privadas a fim de ampliar a oferta de serviços relacionados à cidadania, acesso à justiça, qualificação e capacitação profissional, dentre outras ações relacionadas aos fundamentos desta Política; IV - o acompanhamento das ações de justiça itinerante e de inclusão digital desenvolvidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho; V ¿ o recebimento e a consolidação dos Planos Regionais de Itinerância e Inclusão Digital; VI ¿ a publicação do Cronograma Nacional de Itinerância no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e nas redes oficiais da Justiça do Trabalho; VII ¿ o recebimento, a consolidação e a divulgação dos Relatórios de Resultados das ações realizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho; VIII ¿ o estabelecimento de calendário de reuniões periódicas, no mínimo trimestrais, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que for solicitada pela Coordenação. § 1º A Assessoria de Promoção ao Trabalho Decente e dos Direitos Humanos ¿ ASPRODEC funcionará como Unidade de Apoio Executivo (UAE), competindo-lhe, dentre outras atribuições, a manutenção de informações atualizadas sobre Justiça Itinerante no sítio eletrônico do CSJT, a convocação de reuniões, quando instada pela coordenação, o recebimento, a organização e o registro em pauta dos assuntos que serão apreciados nas reuniões, a confecção de atas e a instrução de processos administrativos. § 2º Os relatórios das ações de justiça itinerante e inclusão digital deverão apresentar, dentre outras informações, dados relacionados ao perfil socioeconômico e de vulnerabilidade dos usuários, como renda, raça, gênero, etnia etc. Art. 7º Para o cumprimento desta Resolução, o Tribunal Regional do Trabalho, constituirá, quando entender necessário, uma Comissão Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital, com a seguinte composição mínima: I ¿ um (a) desembargador (a), a quem competirá a coordenação; II ¿ um (a) juiz (íza) do trabalho titular de vara, a quem competirá a vice-coordenação; III ¿ um (a) juiz (íza) do trabalho substituto (a); IV ¿ um (a) representante da Presidência do TRT; V ¿ um (a) representante da Corregedoria Regional; VI ¿ juiz (íza) do trabalho coordenador (a) do Núcleo de Cooperação Judiciária; VII ¿ um (a) representante da Comunicação Social; VIII ¿ um (a) representante da Polícia Judicial; IX ¿ um (a) representante regional de cada um dos programas institucionais - Programa Trabalho Seguro, Erradicação ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, Equidade de Raça, Gênero e Diversidade, e Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante, a ser indicado, dentre os (às) gestores (as) regionais, pelo (a) presidente (a) do Tribunal Regional do Trabalho. § 1º Poderão integrar a Comissão, como convidados, representantes do Ministério Público do Trabalho, Defensorias Públicas, Ministérios, Prefeituras e entidades da sociedade civil. § 2º A Comissão poderá solicitar informações específicas a quaisquer unidades administrativas do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, bem como convidar representantes dessas unidades para participarem de suas reuniões. Art. 8º Caberá à Comissão Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital a elaboração do Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital (PAIID), o monitoramento de sua execução, a coordenação de ações de logística e parceiras, além das seguintes atribuições: I ¿ apresentar à Corregedoria Regional plano de ações referentes à Justiça Itinerante; II ¿ desenvolver e acompanhar projetos para a realização da Justiça Itinerante; III ¿ propor medidas para o aperfeiçoamento e sugerir procedimentos e rotinas de trabalho para execução das atividades inerentes à Justiça Itinerante; IV ¿ zelar pelo cumprimento do cronograma anual; V ¿ elaborar e manter atualizado o Manual da Justiça Itinerante e Inclusão Digital Regional. Art. 9º O Tribunal Regional do Trabalho indicará a Unidade de Apoio Executivo (UAE) da Comissão Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital, a quem competirá, dentre outras atribuições, a manutenção de informações atualizadas sobre Justiça Itinerante no sítio eletrônico do respectivo tribunal, a convocação de reuniões, quando instada pela coordenação, o recebimento, a organização e o registro em pauta dos assuntos que serão apreciados nas reuniões, a confecção de atas e a instrução de processos administrativos. Art. 10. Para garantir a continuidade dos Serviços da Justiça Itinerante e Inclusão Digital, caberá: I ¿ à Corregedoria Regional administrar os Serviços da Justiça Itinerante e Inclusão Digital, de modo a garantir que sejam prestados de forma contínua, permanente e periódica, especialmente os serviços voltados à tutela de urgência dos casos de escravidão contemporânea, trabalho infantil e violações de direitos fundamentais; II - ao Tribunal Regional do Trabalho incluir em seus orçamentos anuais rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para custeio dos Serviços da Justiça Itinerante e Inclusão Digital, conforme necessidade de acesso à justiça da área sob jurisdição do respectivo tribunal; III ¿ ao Juízo de Cooperação Judiciária promover ações integradas e de cooperação entre Tribunais, podendo propor à Presidência a formalização de convênios e parcerias com instituições integrantes e essenciais ao sistema de Justiça, bem como com outros órgãos e entidades públicas ou privadas que ajudem a viabilizar o cumprimento integral desta resolução; IV ¿ aos (às) Diretores (as) dos Foros, aos (às) Juízes (as) Titulares das Varas do Trabalho Únicas e aos(Às) Juízes(as) Coordenadores(as) dos CEJUSC¿s remeter à Corregedoria Regional o cronograma da Justiça Itinerante para o ano seguinte com a relação dos municípios da sua jurisdição que receberão os serviços e os demais dados para a programação. § 1º Na hipótese de o município a ser atendido pelo serviço de itinerância estiver situado em área territorial mais distante da sede da vara do trabalho a qual estiver jurisdicionado do que em relação à sede de vara do trabalho de outra jurisdição, esta última, ainda que sob a jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, poderá realizar os serviços de itinerância e inclusão digital a partir da celebração de cooperação com aquela, a fim de se privilegiar os princípios da eficiência e da economicidade. § 2º A Comissão Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital ficará responsável por analisar a situação tratada no parágrafo anterior a fim de sugerir a devida adequação das propostas antes da consolidação do Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital (PAIID). Art. 11. Todos(as) os(as) juízes (as) poderão atuar nos Serviços da Justiça Itinerante, sendo possível a realização de intercâmbio de juízes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, por meio de cooperação, a fim de facilitar a troca de experiências e o aprendizado contínuo. Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Regional estabelecer, sempre que possível, o sistema de rodízio entre os (as) juiz (ízas) para o desenvolvimento dos serviços de itinerância. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO CRONOGRAMA Art. 12. A Corregedoria Regional aprovará, anualmente, o Plano Anual de Itinerância e Inclusão Digital (PAIID), com base nas propostas apresentadas pela Comissão Regional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital, contemplando as seguintes informações: I ¿ levantamento territorial e diagnóstico social das áreas elegíveis; II - definição dos locais prioritários; III ¿ cronograma anual de itinerância; IV ¿ definição dos locais para implantação dos Pontos de Inclusão Digital (PID); V ¿ estrutura de pessoal e logística necessária para cada itinerância; VI ¿ estimativa orçamentária das atividades; VII ¿ metas de atendimento e indicadores de desempenho; VIII ¿ programas educativos e de cidadania a serem desenvolvidos. Art. 13. Para definição dos locais prioritários serão observados os seguintes critérios, sem a necessidade de presença cumulativa: I ¿ municípios sem sede de Vara do Trabalho; II - localidades de difícil acesso; III ¿ comunidades com maior vulnerabilidade socioeconômica; IV ¿ áreas com significativa população tradicional, indígena ou quilombola; V - áreas com alta incidência de trabalho infantil, escravo ou acidentes de trabalho; VI ¿ regiões de fronteira; VII ¿ locais com histórico de violações trabalhistas graves; VIII ¿ regiões com baixo índice de ajuizamento de reclamação trabalhista e alta demanda reprimida. Art. 14. O cronograma dos serviços da justiça itinerante seguirá o seguinte calendário: I ¿ até 30 de junho: encaminhamento de propostas pelas unidades jurisdicionais e CEJUSCs à Comissão Regional de Itinerância e Inclusão Digital; II ¿ até 31 de agosto: análise e consolidação dos planos regionais pelas Comissões Regionais e envio à Corregedoria Regional; III ¿ até 30 de setembro: aprovação e divulgação dos planos regionais pela Corregedoria Regional e envio à Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital; IV ¿ até 31 de outubro: consolidação das informações pela Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital; V ¿ até 30 de novembro: publicação do Cronograma Nacional de Itinerância pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no seu portal e nas redes oficiais da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES ITINERANTES Art. 15. As ações itinerantes compreenderão atividades jurisdicionais e de cidadania, incluindo: I ¿ atermação de reclamações; II ¿ audiências de conciliação, instrução e julgamento; III ¿ instalação de Pontos de Inclusão Digital; IV ¿ ações educativas, informativas e de cidadania, a exemplo daquelas mencionadas no item 10 do Manual Nacional da Justiça Itinerante da JT. § 1º As atividades da justiça itinerante deverão integrar-se aos Programas da Justiça do Trabalho, priorizando a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, o combate ao trabalho infantil e estímulo à aprendizagem, o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, a promoção da equidade de gênero, raça e diversidade, com o combate à discriminação de toda espécie, o enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, a proteção ao trabalho do migrante, com o desenvolvimento de ações e projetos alinhados a eles, sempre que possível de forma integrada. § 2º Na hipótese de ser desnecessária a realização de ação itinerante para cumprimento dos incisos I e II deste artigo, a ação terá por objeto a realização de ações educativas, informativas e de cidadania. Art. 16. Cada itinerância deverá gerar Relatório de Resultados, conforme modelo do Anexo I, encaminhado à Corregedoria Regional em até 30 (trinta) dias após a realização da ação, que encaminhará, em até 15 (quinze) dias à Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital, para consolidação nacional. CAPÍTULO V DOS PONTOS DE INCLUSÃO DIGITAL Art. 17. Todos os Tribunais Regionais do Trabalho deverão instalar Pontos de Inclusão Digital (PID) no território de sua jurisdição, observando as diretrizes da Resolução CNJ n.º 508/2023, bem como o disposto nesta Resolução. Parágrafo único: os Tribunais Regionais do Trabalho deverão elaborar política de comunicação específica para divulgação da existência dos PIDs e dos serviços por ele cobertos, no âmbito do território de sua instalação. Art. 18. Os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) são unidades físicas de acesso assistido à Justiça do Trabalho, instaladas em parceria com órgãos públicos ou entidades locais, com suporte técnico e administrativo dos Tribunais Regionais. Art. 19. Cada PID deverá observar o Protocolo de Instalação e Funcionamento constante do Anexo II, devendo garantir: I ¿ infraestrutura mínima definida no Manual Nacional; II ¿ atendimento acessível a pessoas com deficiência, nos termos da Resolução CNJ n.º 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência no Poder Judiciário; III ¿ equipe capacitada em escuta ativa, acolhimento, uso de sistemas eletrônicos e noções de direitos trabalhistas e cidadania; IV ¿ integração com os serviços de atermação, balcão virtual e audiências telepresenciais; V ¿ conexão segura à internet e videoconferência; VI ¿ equipamentos adequados para audiências e atermações; VII ¿ identificação e registro eletrônico das atividades; VIII ¿ segurança da informação e sigilo processual. Art. 20. Os PIDs deverão ser implantados prioritariamente em: I ¿ municípios e localidades sem unidade judiciária trabalhista; II ¿ comunidades indígenas, ribeirinhas, quilombolas ou outras populações tradicionais; III ¿ bairros periféricos de grandes centros urbanos com alto índice de vulnerabilidade social. Art. 21. Os Tribunais deverão celebrar acordos de cooperação, quando cabível, com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, Defensoria Pública, Ministério Público, advocacia pública e organizações comunitárias, dentre outros, para funcionamento e manutenção dos PIDs. Art. 22. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão assegurar, em articulação com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o registro de todas as ações de itinerância e PIDs no sistema PJe-JT, com identificação própria e indicadores de produtividade. Art. 23. A Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital promoverá anualmente a avaliação dos resultados, podendo sugerir a edição de atos complementares para o aperfeiçoamento da política judiciária de inclusão digital. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Art. 24. A Corregedoria Regional manterá sistema de monitoramento e avaliação contínua das atividades de itinerância e instalação dos Pontos de Inclusão Digital, com relatórios trimestrais contendo indicadores de: I ¿ número de atendimentos realizados; II ¿ espécie e quantidade de serviços prestados; III ¿ índice de conciliação e resolução de conflitos; IV ¿ tempo médio de tramitação dos processos; V ¿ índice de satisfação dos usuários; VI ¿ impacto social das atividades; VII ¿ análise de custo-benefício dos serviços. Art. 25. Os TRTs deverão publicar, em seus sítios eletrônicos, página específica sobre Justiça Itinerante e Inclusão Digital, contendo: I ¿ calendário atualizado das ações; II ¿ relatórios consolidados; III ¿ parcerias e convênios firmados; IV ¿ dados e indicadores abertos. Art. 26. A Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital consolidará, anualmente, o Relatório Nacional de Acesso Territorial e Digital à Justiça do Trabalho, até o mês de março do exercício seguinte, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e publicado no portal institucional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Na realização dos Serviços da Justiça Itinerante e Inclusão Digital poderão ser utilizados equipamentos públicos e comunitários, inclusive veículos de qualquer espécie, para maior mobilidade e acesso a regiões remotas. Art. 28. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão editar atos complementares para adaptar a PNJIID às especificidades locais, observados os parâmetros desta Resolução. Art. 29. A participação de magistrados e servidores em itinerância e nos PIDs será critério de avaliação, conforme Resolução CNJ n.º 106, de 6 de abril de 2010. Art. 30. A implementação das ações poderá ser realizada em cooperação com outros ramos do Poder Judiciário, mediante convênios e protocolos de atuação conjunta. Art. 31. A presente Resolução será acompanhada dos anexos referenciados, a ser observado por todos os TRTs, com as adaptações regionais necessárias. Parágrafo único. A Comissão Regional de Justiça Itinerante elaborará o Manual da Justiça Itinerante e Inclusão Digital Regional, que será aprovado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, contendo, no mínimo: I ¿ procedimentos operacionais detalhados; II ¿ formulários e documentos padronizados; III ¿ orientações para magistrados e servidores; IV ¿ protocolos de segurança; V ¿ diretrizes para atendimento a grupos vulneráveis; VI ¿ instruções para operação dos Pontos de Inclusão Digital; VII ¿ procedimentos para formalização de parcerias e convênios. Art. 32. Os Tribunais Regionais do Trabalho que já possuam estruturas normativas e administrativas semelhantes terão 60 (sessenta) dias para adaptação. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2025.. Ministro Vieira de Mello Filho Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿ ANEXO I FORMULÁRIOS PADRONIZADOS DE RELATÓRIOS 1. Relatório de Atendimento Itinerante ¿ Local / Data / Município / Público atendido ¿ N.º de audiências realizadas / acordos / execuções ¿ Ações integradas de cidadania realizadas ¿ Observações sobre infraestrutura e apoio local ¿ Encaminhamentos e parcerias firmadas 2. Relatório Consolidado Regional ¿ Total de atendimentos ¿ Indicadores de resolução e satisfação ¿ Custo operacional ¿ Recomendações ¿ ANEXO II PROTOCOLO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PIDs 1. Seleção do local ¿ Órgão público ou entidade parceira, preferencialmente em áreas sem Vara do Trabalho, comunidades tradicionais, ribeirinhas ou bairros periféricos; ¿ Espaço físico acessível, seguro, com ventilação e privacidade. 2. Infraestrutura mínima ¿ Computador ou notebook com câmera HD e microfone; ¿ Impressora e scanner; ¿ Mobiliário básico (mesa, cadeiras, iluminação adequada); ¿ Conexão de internet banda larga, estável e protegida; ¿ Acessibilidade para pessoas com deficiência (rampa, piso tátil, softwares leitores de tela). 3. Equipe local ¿ Servidor ou agente comunitário capacitado; ¿ Treinamento mínimo em escuta ativa, cidadania e operação do Balcão Virtual. 4. Serviços oferecidos I ¿ Atermação assistida e registro de reclamações no PJe; II ¿ Consulta processual; III ¿ Audiências telepresenciais; IV ¿ Atendimento via Balcão Virtual; V ¿ Encaminhamento para programas sociais e parceiros institucionais. 5. Fluxo de atendimento 5.1. Recepção e identificação do usuário; 5.2. Triagem e direcionamento (atendimento, audiência ou orientação); 5.3. Registro no sistema PJe-JT com tag ¿PID¿; 5.4. Encaminhamento a serviços de cidadania ou órgãos parceiros. 6. Relatórios mensais Cada TRT deverá encaminhar ao CSJT, até o 10º dia do mês seguinte: ¿ N.º de atendimentos por PID; ¿ N.º de reclamações ajuizadas; ¿ N.º de audiências realizadas; ¿ Perfil socioeconômico dos usuários (incluindo indígenas, ribeirinhos, quilombolas); ¿ Problemas técnicos e soluções aplicadas. 7. Identidade visual ¿ O PID deve possuir sinalização padronizada da Justiça do Trabalho, bandeira institucional e informações sobre horários de funcionamento. ¿ ANEXO III QUESTIONÁRIO NACIONAL DE SATISFAÇÃO E INDICADORES Questionário Padrão Aplicado aos Usuários: 1. As informações foram claras e compreensíveis? 2. O tempo de espera foi adequado? 3. O atendimento foi cordial e acolhedor? 4. O acesso físico ou digital foi fácil? 5. O problema foi resolvido ou encaminhado? 6. Você confia na Justiça do Trabalho? 7. O que poderia melhorar? Indicadores Nacionais de Desempenho: ¿ Nível de satisfação (escala 0 a 10); ¿ Taxa de resolução (%) e índice de conciliação; ¿ Tempo médio até a primeira decisão; ¿ Custo operacional por atendimento (R$); ¿ Impacto social (número de pessoas beneficiadas direta e indiretamente); ¿ Percentual de usuários em situação de vulnerabilidade; ¿ Índice de satisfação ¿ 80%; ¿ Tempo médio de atendimento ¿ 20 minutos.
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