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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020530-56.2023.5.04.0204

Deserção do recurso de revista: ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
  • Dialética recursal
  • Ausência
  • Incidência
  • Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento a partir da manutenção da decisão denegatória por seus próprios fundamentos, a qual, por sua vez, declarou a deserção do recurso de revista por ausência de recolhimento do preparo recursal ou de interposição do recurso cabível em face da decisão que negou o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamada. Por sua vez, a parte agravante se limita a reiterar as razões de mérito para a concessão da gratuidade da justiça, sem tecer considerações específicas sobre o fundamento principal para negativa de seguimento do recurso de revista, qual seja, a deserção. Decerto, a questão atinente ao benefício da justiça gratuita sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional e por esta Corte Superior, ante a constatação do óbice processual (deserção) para o processamento do recurso de revista e a preclusão da matéria em face da não interposição de recurso quando do indeferimento do benefício. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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