TSTRRAg 72-05.2021.5.09.0671
Rito sumaríssimo: regime de jornada 10x4
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Regime de jornada 10x4
- Previsão em norma coletiva
- Efetivo descumprimento do pactuado
- Invalidade
- Horas extras devidas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONSISA ENGENHARIA EIRELI. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE JORNADA 10X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A questão em discussão consiste em saber se o regional deixou de aplicar indevidamente norma coletiva. Na hipótese, nota-se que o Tribunal Regional concluiu pela descaracterização da jornada 10x4 prevista em norma coletiva adotando dois fundamentos distintos: 1) prestação habitual de horas extras superiores a 02 (duas) horas diárias e trabalho por 11 (onze) dias seguidos, e; b) patente descumprimento de cláusula da norma coletiva que expressamente vedava o deslocamento do empregado nos dias destinados aos repousos semanais remunerados ou naqueles destinados às folgas compensatórias. A agravante, contudo, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a impugnar o primeiro fundamento, insistindo na tese de que "a prestação habitual de horas extras não invalida o sistema, quem dirá a prestação eventual, como é o caso em análise", nada mencionado sobre o fato destacado no acórdão de que era descumprida cláusula do acordo normativo. Dessa forma, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia. Precedentes. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso do que foi destacado na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, ainda assim, inviável o seguimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RUMO MALHA SUL S/A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Na espécie, a segunda reclamada apresentou fundamentação completamente dissociada dos fundamentos da decisão de admissibilidade agravada. Além disso, nota-se que a recorrente transcreveu em sua minuta de agravo trecho do despacho de admissibilidade que sequer se refere ao recurso de revista por ela interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para comprovação da impossibilidade da parte para arcar com os custos processuais e consequente deferimento do benefício da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e, ainda, se a legislação do trabalho, após a Reforma Trabalhista, teria estabelecido uma limitação objetiva de concessão da gratuidade de justiça atrelada à renda dos litigantes, de modo que apenas aqueles que recebem valor inferior a 40% do teto da Previdência Social teriam direito ao benefício. Compreende-se que, à pessoa natural basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, o simples fato de que este percebe menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária. No presente caso, o Tribunal Regional, ao negar ao reclamante a concessão do benefício de assistência judiciária, sob o fundamento de que "para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, pois é necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS" , contrariou o item I, da Súmula 463, da presente Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e dar-lhe provimento por contrariedade ao item I, da Súmula nº 463, do TST, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.