TSTAg-RR 52000-43.2012.5.17.0006
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Verbas decorrentes de doença ocupacional
- Com efeito, a atual jurisprudência deste C
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. VERBAS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No caso, o ente público foi condenado, de forma subsidiária, tão somente ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, em razão da doença ocupacional (perda auditiva) acometida à reclamante e verbas decorrentes (honorários periciais). 2. A indenização advinda de doença ocupacional não se enquadra como verba trabalhista, uma vez que regulada pelos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, tratando-se, na realidade, de decorrência da responsabilidade civil do empregador. 3. Com efeito, a atual jurisprudência deste C. Tribunal Superior é no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública, nos casos de indenização oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparado, deve ser regulada pelos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil (responsabilidade solidária) e não pelo teor do art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93 e Súmula 331, item V, do TST (responsabilidade subsidiária). 4. Todavia, em observância ao princípio da " non reformatio in pejus" , a responsabilidade subsidiária deve ser mantida, diante da impossibilidade de imposição da responsabilidade solidária, na espécie. 5 . Nesse contexto, a par da não aderência aos temas 246 e 1118 da tabela de Repercussão Geral do STF, não se verifica a violação aos dispositivos e verbetes apontados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para examinar o recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Juros