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Jurisprudências

TSTROT-AIRO-ROT 0000211-69.2023.5.23.0000

Isenção do recolhimento das custas processuais: seguimento denegado com fundamento na matéria impugnada no recurso

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Isenção do recolhimento das custas processuais
  • Seguimento denegado com fundamento na matéria impugnada no recurso
  • Ebserh
  • Extensão dos privilégios da fazenda pública na execução
  • Matéria impugnada no processo matriz por agravo de petição
  • Precatório

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEGUIMENTO DENEGADO COM FUNDAMENTO NA MATÉRIA IMPUGNADA NO RECURSO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança, em razão da deserção. 2. O mandado de segurança tem como objeto decisão que indeferiu à impetrante a extensão das prerrogativas intrínsecas à Fazenda Pública, que envolvem, entre outros privilégios, a isenção do recolhimento das custas processuais. 3. A petição inicial do mandamus foi indeferida monocraticamente com fundamento na Súmula n.º 33 deste Tribunal Superior, em decisão mantida pelo TRT em julgamento de agravo regimental. Sobreveio, assim, Recurso Ordinário interposto pela impetrante, que teve seguimento denegado pelo TRT na decisão agravada em razão da deserção, pois não comprovado o recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão regional. 4. É exatamente esse o ponto que autoriza o provimento do Agravo de Instrumento, pois tendo sido regularmente devolvida à Corte recursal a matéria alusiva à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante, por meio do recurso adequado tempestivamente protocolizado, não caberia ao TRT negar trânsito ao apelo com fundamento na matéria impugnada, pois, ao fazê-lo, estaria indevidamente suprimindo à parte a garantia do duplo grau de jurisdição. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conferir trânsito ao Recurso Ordinário. EBSERH. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA NO PROCESSO MATRIZ POR AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 54 DO TST. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase de execução do processo matriz, que indeferiu o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à ora impetrante. 2. O TRT, ao apreciar a ação mandamental, concluiu que a pretensão ora deduzida encontra óbice na coisa julgada, visto que a questão alusiva à natureza jurídica da impetrante, para efeito de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, teria sido enfrentada e decidida na sentença proferida na fase de conhecimento do processo matriz, à qual já aderiu a autoridade da coisa julgada. 3. É fato que o fundamento em destaque não deve prevalecer, pois é assente na jurisprudência a inexistência de preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória, mormente quanto à aplicação do regime de precatórios, visto que, à luz do que prescreve o art. 167, VI, da Constituição da República, a Fazenda Pública se submete, no que concerne aos pagamentos devidos em função de decisões judiciais, ao regime constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, no caso, o regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição da República. 4. Nada obstante, o indeferimento da petição inicial da ação mandamental deve ser mantido, embora por fundamento diverso. É que a questão afetada à aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública também foi impugnada pela impetrante na reclamação trabalhista subjacente por meio de agravo de petição, circunstância que atrai a aplicação analógica da compreensão reunida em torno na OJ SbDI-2 n.º 54 desta Corte Superior. 5. Assim, constatando-se que a impetrante lançou mão de recurso, na ação originária, com vistas a discutir a mesma matéria trazida a exame na presente ação mandamental, outra solução não há senão a manutenção do indeferimento da petição inicial, ante o descabimento do writ na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso Ordinário interposto pela impetrante; II - conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

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